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AgRg no HC 202502030362 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1008858
- Registro
- 202502030362
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/08/2025
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. NULIDADE. EXTRAÇÃO DE CONVERSAS CONTIDAS NO APARELHO DE
TELEFONE CELUAR DO PACIENTE. INOCORRÊNCIA.
1. No caso, o aparelho de telefone celular do paciente foi
apreendido e obtidas as conversas nele mantidas. Entre os diálogos,
havia o estabelecido com seu advogado. Em razão de seu caráter
sigiloso, a Corte estadual reputou ilícita a sua utilização e
determinou a sua exclusão dos autos. Não obstante, as demais provas
obtidas, a partir do acesso do referido aparelho, foram reputadas
válidas.
2. Não há nulidade a ser declarada, pois o conteúdo ilícito,
consubstanciado na conversa entabulada com o advogado, já foi
expurgado pela Corte de origem. Os demais diálogos, por não estarem
gravados com a cláusula do sigilo profissional, poderiam ser
utilizados na investigação.
3. Ademais, não se vislumbra relação de causalidade entre a
mencionada conversa e os demais elementos obtidos, não havendo razão
para se reconhecer serem tais ilícitos por derivação, pois a
autoridade policial já tinha conhecimento, àquela altura, de quais
diálogos seriam importantes para a investigação.
4. Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.