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AgRg no HC 202502030362 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1008858
Registro
202502030362
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-08-20
Data de publicação
DJEN DATA:26/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 20/08/2025

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE. EXTRAÇÃO DE CONVERSAS CONTIDAS NO APARELHO DE TELEFONE CELUAR DO PACIENTE. INOCORRÊNCIA. 1. No caso, o aparelho de telefone celular do paciente foi apreendido e obtidas as conversas nele mantidas. Entre os diálogos, havia o estabelecido com seu advogado. Em razão de seu caráter sigiloso, a Corte estadual reputou ilícita a sua utilização e determinou a sua exclusão dos autos. Não obstante, as demais provas obtidas, a partir do acesso do referido aparelho, foram reputadas válidas. 2. Não há nulidade a ser declarada, pois o conteúdo ilícito, consubstanciado na conversa entabulada com o advogado, já foi expurgado pela Corte de origem. Os demais diálogos, por não estarem gravados com a cláusula do sigilo profissional, poderiam ser utilizados na investigação. 3. Ademais, não se vislumbra relação de causalidade entre a mencionada conversa e os demais elementos obtidos, não havendo razão para se reconhecer serem tais ilícitos por derivação, pois a autoridade policial já tinha conhecimento, àquela altura, de quais diálogos seriam importantes para a investigação. 4. Agravo regimental desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.