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AgRg nos EDcl no AREsp 202501561737 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2927847
Registro
202501561737
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MESSOD AZULAY NETO
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-08-19
Data de publicação
DJEN DATA:26/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 19/08/2025

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ESTELIONATO. DOLO COMPROVADO. DOSIMETRIA DA PENA. MANTIDO O AFASTAMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E CONTINUIDADE DELITIVA. POSSIBILIDADE DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que desacolheu os embargos declaratórios, mantendo a decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, com fundamento nas Súmulas n.s 7 e 83 do STJ. 2. Os agravantes foram condenados pelo delito de estelionato. Nas razões do recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, pleitearam o reconhecimento da violação ao disposto nos arts. 59, 65, inciso III, alínea "d", e 71, caput, todos do Código Penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reconhecimento da confissão espontânea e continuidade delitiva no caso concreto, bem como se a fundamentação utilizada para exasperar a pena-base, foi válida. III. Razões de decidir 4. A exasperação da pena foi fundamentada no prejuízo incomum às vítimas, o que justifica a valoração negativa das consequências do crime, de acordo com a Jurisprudência desta Corte Superior. 5. Os agravantes não admitiram a prática do crime, sendo inviável o reconhecimento de confissão espontânea. 6. No tocante à continuidade delitiva, sendo reconhecido o emprego de modus operandi distintos e a habitualidade criminosa pelas instâncias ordinárias, para se entender de forma diversa, seria necessário o revolvimento probatório, o que é vedado nesta via, com base no óbice previsto na Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. Inexistindo a admissão do cometimento do delito, inviável o reconhecimento da confissão espontânea. 2. A exasperação da pena pode ser justificada por prejuízo incomum à vítima. 3. A reanálise de contexto fático-probatório é vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 171; Código Penal, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 629.894/PB, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 09.11.2021; STJ, HC 196.306/PE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 29.05.2012.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.