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AgRg nos EDcl no AREsp 202501561737 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2927847
- Registro
- 202501561737
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-19
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 19/08/2025
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ESTELIONATO. DOLO
COMPROVADO. DOSIMETRIA DA PENA. MANTIDO O AFASTAMENTO DA CONFISSÃO
ESPONTÂNEA E CONTINUIDADE DELITIVA. POSSIBILIDADE DE EXASPERAÇÃO DA
PENA-BASE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
desacolheu os embargos declaratórios, mantendo a decisão monocrática
que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do
recurso especial, com fundamento nas Súmulas n.s 7 e 83 do STJ.
2. Os agravantes foram condenados pelo delito de estelionato. Nas
razões do recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III,
alínea "a", da Constituição Federal, pleitearam o reconhecimento da
violação ao disposto nos arts. 59, 65, inciso III, alínea "d", e 71,
caput, todos do Código Penal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se é possível o reconhecimento da confissão espontânea e
continuidade delitiva no caso concreto, bem como se a fundamentação
utilizada para exasperar a pena-base, foi válida.
III. Razões de decidir
4. A exasperação da pena foi fundamentada no
prejuízo incomum às vítimas, o que justifica a valoração negativa
das consequências do crime, de acordo com a Jurisprudência desta
Corte Superior.
5. Os agravantes não admitiram a prática do crime, sendo inviável o
reconhecimento de confissão espontânea.
6. No tocante à continuidade delitiva, sendo reconhecido o emprego
de modus operandi distintos e a habitualidade criminosa pelas
instâncias ordinárias, para se entender de forma diversa, seria
necessário o revolvimento probatório, o que é vedado nesta via, com
base no óbice previsto na Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. Inexistindo a admissão do cometimento do
delito, inviável o reconhecimento da confissão espontânea. 2. A
exasperação da pena pode ser justificada por prejuízo incomum à
vítima. 3. A reanálise de contexto fático-probatório é vedada em
recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 171; Código
Penal, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC
629.894/PB, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
09.11.2021; STJ, HC 196.306/PE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior,
Sexta Turma, julgado em 29.05.2012.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.