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AgRg no HC 202403981075 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 954767
- Registro
- 202403981075
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/08/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE
DROGAS. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. TESE
DE APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO E REGIME INICIAL MAIS BRANDO.
ALEGADA ILEGALIDADE NA DOSIMETRIA DA PENA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
NÃO EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO APENAS PARA AFASTAR MAUS
ANTECEDENTES.
1. O habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio
não deve ser conhecido, salvo em casos de flagrante ilegalidade. A
busca pessoal realizada com base em fundada suspeita, diante do
comportamento evasivo do paciente em local conhecido pela prática do
tráfico de drogas, não configura constrangimento ilegal, estando em
consonância com o disposto no artigo 244 do Código de Processo
Penal.
2. A aplicação da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º,
da Lei 11.343/06, foi corretamente afastada pelas instâncias
ordinárias com base em fundamentação concreta, evidenciando a
dedicação do paciente às atividades criminosas mediante reiteração
delitiva no mesmo local. O regime inicial fechado encontra amparo
nas circunstâncias do delito e na quantidade de entorpecentes
apreendidos, não se verificando desproporcionalidade na reprimenda
aplicada.
3. Ordem concedida de ofício para afastar a valoração negativa dos
antecedentes na primeira fase da dosimetria, em observância à teoria
do direito ao esquecimento, tendo em vista o transcurso de mais de
dez anos entre a extinção da pena anterior e a prática do novo
delito.
4. Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.