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AgRg no HC 202403981075 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
954767
Registro
202403981075
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-08-20
Data de publicação
DJEN DATA:26/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 20/08/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. TESE DE APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO E REGIME INICIAL MAIS BRANDO. ALEGADA ILEGALIDADE NA DOSIMETRIA DA PENA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO APENAS PARA AFASTAR MAUS ANTECEDENTES. 1. O habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, salvo em casos de flagrante ilegalidade. A busca pessoal realizada com base em fundada suspeita, diante do comportamento evasivo do paciente em local conhecido pela prática do tráfico de drogas, não configura constrangimento ilegal, estando em consonância com o disposto no artigo 244 do Código de Processo Penal. 2. A aplicação da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06, foi corretamente afastada pelas instâncias ordinárias com base em fundamentação concreta, evidenciando a dedicação do paciente às atividades criminosas mediante reiteração delitiva no mesmo local. O regime inicial fechado encontra amparo nas circunstâncias do delito e na quantidade de entorpecentes apreendidos, não se verificando desproporcionalidade na reprimenda aplicada. 3. Ordem concedida de ofício para afastar a valoração negativa dos antecedentes na primeira fase da dosimetria, em observância à teoria do direito ao esquecimento, tendo em vista o transcurso de mais de dez anos entre a extinção da pena anterior e a prática do novo delito. 4. Agravo regimental desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.