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AgRg no HC 202501713498 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1003417
- Registro
- 202501713498
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADA. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. INVIABILIDADE DE
ANÁLISE NESTE MOMENTO PROCESSUAL E NA VIA ELEITA. PRETENSÃO DE
SUBSTITUIÇÃO DA MEDIDA EXTREMA POR DOMICILIAR NÃO ANALISADA NAS
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO AGRAVADA
MANTIDA. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente o habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da
agravante denunciada por associação para o tráfico.
2. Fato relevante. A agravante foi acusada de integrar organização
criminosa voltada ao tráfico de drogas, com indícios de participação
em outros delitos graves, como roubo.
3. As decisões anteriores. A prisão preventiva foi mantida pelo
Tribunal de origem, que considerou a necessidade de garantia da
ordem pública e a periculosidade da agravante, em razão de sua
suposta liderança em organização criminosa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e se há
possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
5. A questão também envolve a análise da alegada
desproporcionalidade da prisão preventiva em relação à pena que
poderá ser aplicada em caso de condenação, além da possibilidade de
concessão de prisão domiciliar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantir
a ordem pública, considerando a periculosidade da agravante e o
risco de reiteração delitiva, conforme demonstrado por elementos
concretos nos autos.
7. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável,
pois as circunstâncias indicam que tais medidas seriam insuficientes
para acautelar a ordem pública.
8. A alegada desproporcionalidade da prisão cautelar não pode ser
analisada na via eleita, pois a dosimetria da pena deve ser
realizada na sentença, após a instrução processual.
9. A ausência de análise pelas instâncias ordinárias quanto ao
pedido de prisão domiciliar impede a atuação deste Tribunal
Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela
necessidade de garantir a ordem pública e evitar a reiteração
delitiva, quando fundamentada em elementos concretos. 2. Medidas
cautelares diversas da prisão são insuficientes quando a
periculosidade do agente e o risco à ordem pública estão
evidenciados. 3. A desproporcionalidade da prisão preventiva em
relação à pena futura não pode ser aferida antes da dosimetria da
pena pela sentença. 4 A ausência de análise pelas instâncias
ordinárias quanto ao pedido de prisão domiciliar impede a atuação
deste Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de
instância". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP,
art. 319.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n.
988.851/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 8/4/2025, DJEN de 22/4/2025; STJ, AgRg no HC n.
957.632/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado
em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.