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AgRg no HC 202501713498 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1003417
Registro
202501713498
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-08-20
Data de publicação
DJEN DATA:26/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 20/08/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NESTE MOMENTO PROCESSUAL E NA VIA ELEITA. PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DA MEDIDA EXTREMA POR DOMICILIAR NÃO ANALISADA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da agravante denunciada por associação para o tráfico. 2. Fato relevante. A agravante foi acusada de integrar organização criminosa voltada ao tráfico de drogas, com indícios de participação em outros delitos graves, como roubo. 3. As decisões anteriores. A prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal de origem, que considerou a necessidade de garantia da ordem pública e a periculosidade da agravante, em razão de sua suposta liderança em organização criminosa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e se há possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. 5. A questão também envolve a análise da alegada desproporcionalidade da prisão preventiva em relação à pena que poderá ser aplicada em caso de condenação, além da possibilidade de concessão de prisão domiciliar. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a periculosidade da agravante e o risco de reiteração delitiva, conforme demonstrado por elementos concretos nos autos. 7. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável, pois as circunstâncias indicam que tais medidas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. 8. A alegada desproporcionalidade da prisão cautelar não pode ser analisada na via eleita, pois a dosimetria da pena deve ser realizada na sentença, após a instrução processual. 9. A ausência de análise pelas instâncias ordinárias quanto ao pedido de prisão domiciliar impede a atuação deste Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela necessidade de garantir a ordem pública e evitar a reiteração delitiva, quando fundamentada em elementos concretos. 2. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes quando a periculosidade do agente e o risco à ordem pública estão evidenciados. 3. A desproporcionalidade da prisão preventiva em relação à pena futura não pode ser aferida antes da dosimetria da pena pela sentença. 4 A ausência de análise pelas instâncias ordinárias quanto ao pedido de prisão domiciliar impede a atuação deste Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 988.851/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 22/4/2025; STJ, AgRg no HC n. 957.632/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.