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AgRg no HC 202501958048 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1007552
Registro
202501958048
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-08-19
Data de publicação
DJEN DATA:26/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 19/08/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. POSSÍVEL USO DE INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL PARA CRIAÇÃO DE PRECEDENTES. OFÍCIO À DEFENSORIA PÚBLICA PARA PROVIDÊNCIAS. INDULTO NATALINO. FALTA GRAVE COMETIDA NOS 12 MESES ANTES DA PUBLICAÇÃO DO DECRETO PRESIDENCIAL. HOMOLOGAÇÃO QUE PODE OCORRER APÓS A PUBLICAÇÃO DO DECRETO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental de Edvaldo da Silva Ramos, assistido pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, contra decisão que indeferiu liminarmente o processamento da petição inicial e, ainda, determinou expedição de ofício à Defensora Pública Geral de São Paulo esclarecendo que o precedente mencionado na impetração inicial, atribuído à relatoria deste Ministro relator (a saber: o HC n. 925.648/SP), supostamente julgado pela Terceira Seção desta Corte Superior, não reflete o seu verdadeiro teor, o que, possivelmente teria sido gerado por uma alucinação de inteligência artificial, fato que vem se revelando deveras comum na atualidade. 2. Razões da Agravante que bastaria consultar o site do Superior Tribunal de Justiça para constatar sua veracidade. II. Questão em discussão 3. Possível uso de inteligência artificial para criação de ementa de precedente. 4. No mérito, a discussão consiste em saber se a prática de falta grave nos 12 (doze) meses anteriores à publicação do Decreto n. 11.846/2023 impede a concessão do indulto, ainda que não tenha sido homologada nesse período. III. Razões de decidir 5. O "precedente" citado afirma que o acórdão foi julgado pela Terceira Seção desta Corte Superior, o que, em tese, poderia conferir uma maior representatividade ao decisum. No entanto, trata-se, na verdade, de uma decisão monocrática. 6. O "precedente" citado se baseia em um conteúdo diferente do originalmente apresentado. 7. A simples consulta ao site desta Corte Superior bastaria para verificar as irregularidades identificadas na decisão agravada. 8. A prática de falta grave nos 12 (doze) meses anteriores à publicação do decreto impede a concessão do indulto, conforme o art. 6º do Decreto n. 11.846/2023. 9. A homologação da falta grave pode ocorrer após a publicação do decreto, desde que a falta tenha sido cometida dentro do prazo estipulado. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A prática de falta grave nos 12 (doze) meses anteriores à publicação do decreto impede a concessão do indulto. 2. A homologação da falta grave pode ocorrer após a publicação do decreto, desde que a falta tenha sido cometida dentro do prazo estipulado. Dispositivos relevantes citados: Decreto n. 11.846/2023, art. 6º; Código de Processo Penal, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27.03.2020.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.