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AgRg no HC 202403155366 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 939316
- Registro
- 202403155366
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-19
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 19/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NULIDADE DE RECONHECIMENTO
FOTOGRÁFICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus, impetrado para impugnar acórdão que
julgou apelação criminal com trânsito em julgado.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser
utilizado como substitutivo de revisão criminal para impugnar
decisão transitada em julgado, alegando nulidade de reconhecimento
fotográfico realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP e
divergência entre a data mencionada na denúncia e a data dos fatos
comprovados pelas provas.
III. Razões de decidir
3. A utilização do habeas corpus como substitutivo de revisão
criminal não é permitida, uma vez que a legislação processual exige
a prévia submissão do pedido por meio de impugnação específica.
4. A alegação de nulidade do reconhecimento fotográfico não foi
apreciada pelo Tribunal de origem, impossibilitando o conhecimento
por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de
instância.
5. A divergência entre a data mencionada na denúncia e a data dos
fatos comprovados pelas provas constitui mero erro material, não
comprometendo a identificação precisa do fato delituoso, sendo
devidamente corrigida pela autoridade julgadora na fundamentação da
sentença.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo não provido.
Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como
substitutivo de revisão criminal para impugnar decisão transitada em
julgado. 2. A alegação de nulidade de reconhecimento fotográfico
deve ser apreciada pelo Tribunal de origem para ser conhecida por
instância superior. 3. Erros materiais na denúncia que não
comprometem a identificação do fato delituoso não geram nulidade
processual.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CF/1988, art. 5º;
CF/1988, art. 105, I, e.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante
citada.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.