← Jurioteca
AgRg no HC 202500637634 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 984380
- Registro
- 202500637634
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/08/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DECRETO
PRESIDENCIAL N. 11.846/2023. INDULTO NATALINO. CONDENAÇÕES POR
CRIMES DIVERSOS. NECESSIDADE DE SOMA DAS PENAS PARA AFERIÇÃO DO
LIMITE TEMPORAL. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. ORDEM DENEGADA. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas
corpus.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se, para fins de
concessão do indulto natalino previsto no Decreto n. 11.846/2023, o
ora agravante preenche os requisitos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 9º do Decreto n. 11.846/2023 determina que, para a
declaração do indulto, as penas correspondentes a infrações diversas
devem ser somadas, inclusive nos casos em que há concurso com crime
impeditivo.
4. O art. 2º, II, do referido decreto exige que o total das penas
privativas de liberdade não ultrapasse 12 anos, sendo esse o limite
objetivo para concessão do indulto às pessoas condenadas por crime
praticado sem violência ou grave ameaça.
5. O paciente foi condenado a 16 anos de reclusão pelos crimes de
furto e homicídio qualificados, ultrapassando o limite temporal
previsto no decreto, não preenchendo, assim, os requisitos legais
para o benefício.
6. A interpretação sistemática e literal do decreto não permite
considerar as penas individualmente quando há múltiplas condenações,
tampouco afastar a soma para viabilizar o benefício, sob pena de
afronta ao critério normativo definido no art. 9º.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O Decreto n. 11.846/2023 exige a soma das
penas correspondentes a infrações diversas para aferição do limite
temporal para concessão de indulto, nos termos do art. 9º. 2.
Ultrapassado o limite de 12 anos previsto no art. 2º, II, do
decreto, o benefício do indulto não é cabível, ainda que as
condenações não sejam simultâneas ou referentes ao mesmo processo."
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.