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AgRg no AREsp 202502005146 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2959978
- Registro
- 202502005146
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-19
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 19/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em
recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos
fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 932,
inciso III, do CPC e pela Súmula n. 182 do STJ.
2. O TJSP não admitiu o recurso especial, aplicando as Súmulas n. 7
do STJ e n. 283 do STF. A Presidência do STJ não conheceu do agravo
em recurso especial, aplicando a Súmula n. 182 do STJ.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há
impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial. Consiste também em estabelecer se as
Súmulas do Supremo Tribunal Federal podem ser aplicadas no âmbito do
Superior Tribunal de Justiça.
III. Razões de decidir
4. A ausência de impugnação específica de
todos os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial impede
o conhecimento do recurso, ante o óbice da Súmula n. 182 do STJ.
5. O recurso especial é espécie do gênero "recurso extraordinário",
o que torna perfeitamente possível o emprego, por analogia, de
Súmulas do Supremo Tribunal Federal pelo Superior Tribunal de
Justiça.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica de
todos os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial impede
o conhecimento do recurso, ante o óbice da Súmula 182 do STJ. 2. É
perfeitamente possível o emprego, por analogia, de súmulas do
Supremo Tribunal Federal pelo Superior Tribunal de Justiça".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Código Penal,
art. 334-A; Decreto-Lei n. 399/1968, art. 3º.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 977.386/SP, Rel.
Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 1/2/2019; STJ, AgRg
no AREsp n. 2.857.704/MS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta
Turma, DJEN de 13/5/2025; AgRg no REsp n. 2.210.635/PR, Rel. Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de
4/7/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.