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AgRg no AREsp 202501144225 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2899143
- Registro
- 202501144225
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-19
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 19/08/2025
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. VIOLÊNCIA CONTRA A VÍTIMA.
PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO E DE RECONHECIMENTO DE CRIME
TENTADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 7 E 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por condenado por roubo
circunstanciado (art. 157, §2º, II, do CP), visando à reforma de
decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. A defesa
pleiteava, alternativamente, absolvição por insuficiência de provas,
desclassificação para furto e reconhecimento da forma tentada. O
recurso especial foi inadmitido e, no agravo regimental,
reiteraram-se os argumentos anteriormente expostos, sem impugnação
específica dos fundamentos da decisão agravada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar se o agravo
regimental pode ser conhecido; (ii) examinar a possibilidade de
desclassificação do crime de roubo para furto; (iii) avaliar se se
aplica a forma tentada do crime diante da recuperação dos bens.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O conhecimento do agravo regimental exige impugnação específica e
pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, nos termos do
art. 1.021, §1º, do CPC e da Súmula 182 do STJ. A ausência dessa
impugnação impede o conhecimento do agravo regimental.
4. A pretensão de desclassificação do crime de roubo para furto
demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice
na Súmula 7 do STJ, sendo inadmissível em sede de recurso especial.
5. A partir da moldura fática delimitada pelo acórdão recorrido, a
tipificação penal está correta, uma vez que a vítima foi derrubada
pelos agentes durante a execução do crime, configurando a violência
prevista no art. 157 do Código Penal.
6. A consumação do crime de roubo ocorre com a inversão da posse do
bem mediante violência ou grave ameaça, ainda que por curto lapso e
com imediata recuperação do objeto, nos termos da Súmula 582 do STJ
e do Tema Repetitivo 916.
7. A argumentação do agravante baseou-se em mera repetição das
razões do recurso especial, sem atender aos requisitos formais
necessários ao conhecimento do recurso, configurando ausência de
dialeticidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.