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AgInt no AREsp 202500103715 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2832112
- Registro
- 202500103715
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- SÉRGIO KUKINA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/08/2025
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AMBIENTAL. DESTINAÇÃO DE
EVENTUAL INDENIZAÇÃO AO FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE.
IMPOSSIBILIDADE. REGRA COGENTE ESTABELECIDA PELO ART. 13 DA LEI N.
7.437/1985. OPÇÃO LEGISLATIVA. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL A
QUO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA CONFORME ORIENTAÇÃO
JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE.
1. Não ocorre ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a Corte de origem
resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas,
apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se
pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da
parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. Nos termos do art. 13 da Lei de Ação Civil Pública, havendo
condenação em dinheiro, a indenização pelo dano causado reverterá a
um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais
de que participarão necessariamente o Ministério Público e
representantes da comunidade, sendo seus recursos destinados à
reconstituição dos bens lesado, e não ao Fundo Municipal de Meio
Ambiente (AgInt no REsp n. 2.056.248/RJ, Relator Ministro Gurgel de
Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).
3. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.