← Jurioteca
AgInt nos EDcl no AREsp 202400109354 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2547581
- Registro
- 202400109354
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- BENEDITO GONÇALVES
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/09/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. MULTA IMPOSTA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. ILÍCITO
ADMINISTRATIVO COM TIPIFICAÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO. NULIDADE DO TÍTULO
EXECUTIVO. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS
AUTORAIS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO
OCORRÊNCIA. REVISÃO. EXAME DE PROVA. FUNDAMENTO RELAVANTE NÃO
IMPUGNADO. INADMISSIBILIDADE.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto,
conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão
julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada
e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
3. A orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior é no sentido
da não observância do art. 4º da Lei n. 9.873/1999, na hipótese em
que a prescrição da pretensão punitiva já estava consumada antes de
1º de julho de 1998, à luz do Decreto n. 20.910/1932, que estabelece
prazo quinquenal. Entretanto, esse entendimento não é suficiente ao
acolhimento da pretensão recursal, pois permanece íntegro o
fundamento principal do acórdão recorrido, pela necessidade de
observância do prazo prescricional estabelecido na lei penal, na
medida em que o § 2º do art. 1º da Lei n. 9.873/1999 estabelece que,
"quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também
constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei
penal".
4. Este Tribunal Superior não reconhece a possibilidade de retroação
de lei mais benéfica para redução de multas administrativas, a não
ser na hipótese em que a própria lei preveja sua retroatividade, o
que não é o caso. Precedentes.
5. No caso dos autos, o órgão julgador enquadrou a conduta no tipo
do art. 22 da Lei n. 7.492/1986 (pena de reclusão de 2 a 6 anos) e
estabeleceu em 12 anos o prazo para a prescrição da pretensão
punitiva administrativa, o que, por si só, impede o reconhecimento
de sua ocorrência. E não serve à impugnação desse fundamento a tese
recursal relacionada à alteração da regra do art. 3º do Decreto n.
23.258/1933 pela Medida Provisória n. 315/2006 (de 3 de agosto de
2006), convertida na Lei n. 11.371/2006, uma vez que essa regra não
revogou o tipo penal do mencionado art. 22.
6. Nesse cenário, a pretensão recursal não pode ser acolhida, pois,
além de o argumento recursal não servir à impugnação do acórdão
recorrido de que a infração administrativa também se qualifica como
crime (súmula 283 do STF), o delineamento fático descrito pelo órgão
julgador revela a tempestividade do exercício do poder de polícia
pelo Banco Central do Brasil e eventual conclusão em sentido
contrário dependeria do reexame de provas, providência inadequada na
via do especial, consoante enuncia a súmula 7 do STJ; conclusão
essa que, por lógica, aplica-se à tese de nulidade do título
executivo, tendo em vista estar vinculada à derrogação do art. 3º do
referido decreto.
7. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.