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AgRg no HC 202501545949 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1000707
- Registro
- 202501545949
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- ROGERIO SCHIETTI CRUZ
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/08/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO
PREVENTIVA. FUMUS COMMISSI DELICTI. SUFICIÊNCIA DE INDÍCIOS DE
AUTORIA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. GRAVIDADE CONCRETA DO
DELITO. ADEQUAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de
antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter
abstrato do crime ou do ato processual praticado. Além disso, a
decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos,
relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa
extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu
representa para os meios ou os fins do processo penal.
2. À luz do que dispõe o art. 312 do CPP, faz-se imperiosa a certeza
de que o fato existiu (materialidade do crime) e a presença de
indícios suficientes de que o denunciado foi o autor (indícios
suficientes de autoria), não sendo necessária a demonstração plena,
induvidosa, exame que competirá ao magistrado apenas quando da
prolação da sentença. Diante disso, recebida a denúncia, resta
plenamente observado o fumus comissi delicti, requisito previsto no
art. 312 do CPP.
3. No caso concreto, o agravante foi denunciado, conjuntamente com
outras pessoas, incluindo seus irmãos, pela suposta prática dos
crimes de homicídio qualificado consumado e tentado. Verifica-se que
a vítima e o paciente foram sócios em diversos empreendimentos
empresariais. Em face de discussões e discordância quanto ao rumo da
empresa, houve o rompimento do relacionamento empresarial meses
antes do crime. Ainda, seguiram caminhos opostos na política, tendo
o paciente se candidatado a cargo eletivo por um grupo político, e a
vítima apoiado grupo político opositor, sendo realizadas apostas
entre eles, com perdas financeiras significativas. O crime foi
cometido em plena luz do dia, em estabelecimento comercial, havendo
circulação significativa de pessoas ao redor, o que não impediu os
executores de efetuarem vários disparos, atingindo não somente o
alvo como também funcionária do estabelecimento.
4. O Tribunal de origem elencou motivos concretos para a decretação
da prisão preventiva, conferindo destaque especial à gravidade do
delito e ao descumprimento das medidas cautelares fixadas. A
convergência desses dois elementos demonstra que as alternativas
menos gravosas já se revelaram insuficientes para garantir a ordem
processual e a segurança jurídica. O descumprimento das cautelares,
além de configurar desrespeito direto à autoridade judicial,
sinaliza a inadequação das medidas restritivas menos severas para o
caso concreto.
5. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.