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AgRg no HC 202501411621 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 998340
- Registro
- 202501411621
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- ROGERIO SCHIETTI CRUZ
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/08/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE
REGIME. DATA-BASE. ACÓRDÃO ESTADUAL CONFORME O TEMA REPETITIVO N.
1.165 DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas
corpus, no qual se pleiteava a alteração da data-base para
progressão de regime prisional.
2. A questão em discussão consiste em saber qual é a data-base para
futura progressão de regime prisional.
3. A decisão agravada está em conformidade com a tese jurídica
fixada pela Terceira Seção desta Corte no Tema Repetitivo n. 1.165,
a saber: "O termo inicial para a progressão de regime deverá ser a
data em que preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo descritos
no art. 112 da Lei 7.210, de 11/07/1984 (Lei de Execução Penal), e
não a data em que efetivamente foi deferida a progressão. Essa data
deverá ser definida de forma casuística, fixando-se como termo
inicial o momento em que preenchido o último requisito pendente,
seja ele o objetivo ou o subjetivo. Se por último for preenchido o
requisito subjetivo, independentemente da anterior implementação do
requisito objetivo, será aquele (o subjetivo) o marco para fixação
da data-base para efeito de nova progressão de regime."
4. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.