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PET no AREsp 202501619530 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2927827
- Registro
- 202501619530
- Classe
- PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-19
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 19/08/2025
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE DA
PRETENSÃO PUNITIVA. NATUREZA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO
DE LEI MAIS GRAVE (LEX GRAVIOR). NOVA REDAÇÃO DO ART. 115 DO CP.
VEDAÇÃO DE REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM CRIMES COM VIOLÊNCIA
SEXUAL CONTRA MULHER. IRRETROATIVIDADE. OBTER DICTUM. CÔMPUTO DO
PRAZO PELA PENA DEFINITIVA SEM ACRÉSCIMO DE CONTINUIDADE DELITIVA
(SÚMULA 497/STF). IDADE SUPERIOR A 70 ANOS NA DATA DA SENTENÇA.
LAPSO SUPERIOR AO PRAZO REDUZIDO ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE RECONHECIDA. PEDIDO DEFERIDO.
I. Caso em exame
1. Petição em que a defesa requer o reconhecimento
da prescrição da pretensão punitiva, em sua modalidade retroativa,
calculada sobre pena definitiva de 7 anos e 6 meses, excluída a
fração de aumento por continuidade delitiva, com redução pela metade
em razão de idade superior a 70 anos na data da sentença,
sustentando a ocorrência de lapso superior a seis anos entre o
recebimento da denúncia e a sentença, e pugnando pela extinção da
punibilidade.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i)
definir se a nova redação do art. 115 do CP, que exclui a redução do
prazo prescricional em casos de violência sexual contra mulher,
pode retroagir para alcançar fatos ocorridos antes de sua vigência;
(ii) verificar, no caso concreto, se o prazo prescricional calculado
nos termos da redação anterior do art. 115 foi superado, impondo a
extinção da punibilidade.
III. Razões de decidir
3. A prescrição, por extinguir o jus puniendi
estatal, possui natureza de direito material, regida pelo Código
Penal e não pelo Código de Processo Penal, sujeitando-se ao
princípio da irretroatividade da lei penal mais grave (CR, art. 5º,
XL; CP, art. 2º, parágrafo único).
4. A nova redação do art. 115 do CP, dada pela Lei 15.190/2025,
suprime a redução pela metade do prazo prescricional em casos de
violência sexual contra mulher, constituindo lex gravior e,
portanto, inaplicável a fatos anteriores à sua vigência (obter
dictum).
5. A jurisprudência consolidada (Súmula 497/STF) determina que, para
efeito de prescrição, não se considera o acréscimo da continuidade
delitiva, devendo-se utilizar a pena-base.
6. No caso, a pena de 7 anos e 6 meses impõe o prazo prescricional
de 12 anos (art. 109, III, CP), reduzido à metade (6 anos) pela
incidência do art. 115, redação vigente ao tempo dos fatos, em razão
da idade superior a 70 anos na data da sentença.
7. O lapso entre o recebimento da denúncia (18.01.2011) e a
publicação da sentença condenatória (25.07.2018) ultrapassou o prazo
de 6 anos, impondo o reconhecimento da prescrição retroativa.
IV. Dispositivo e tese
8. Pedido deferido para reconhecer a extinção
da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva na modalidade
retroativa.
Tese de julgamento: "1. A prescrição da pretensão punitiva possui
natureza de direito material, não se aplicando retroativamente a lei
penal mais grave (lex gravior). 2. A nova redação do art. 115 do
CP, que afasta a redução do prazo prescricional em crimes de
violência sexual contra mulher, é inaplicável a fatos anteriores à
sua vigência. 3. A prescrição da pretensão punitiva retroativa deve
ser calculada com base na pena definitiva, sem o acréscimo da
continuidade delitiva. 4. A idade do acusado superior a 70 anos
impõe a redução pela metade do prazo prescricional. 5. O lapso
temporal entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença
penal condenatória deve ser considerado para a extinção da
punibilidade."
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 107, IV; CP, art. 109,
III; CP, art. 110, §1º; CP, art. 115.Jurisprudência relevante
citada: STF, Súmula 497; STF, Súmula 497; STJ, REsp 872.153/MG,
Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 26/6/2007, DJ 6/8/2007; STJ,
RHC 9.617/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 8/8/2000,
DJ 4/9/2000; STJ, AgRg no AREsp 2.167.515/PR, Rel. Min. Messod
Azulay Neto, Quinta Turma, j. 9/5/2023, DJe 12/5/2023; STJ, EDcl no
HC 452.738/PI, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 9/2/2021,
DJe 17/2/2021.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.