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AgRg no AgRg nos EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 202404752822 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2824751
- Registro
- 202404752822
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-19
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 19/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL . AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO REITERADA
E PROTELATÓRIA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra acórdão da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de
agravo regimental anterior.
2. O agravante repete os mesmos fundamentos dos recursos
anteriormente interpostos, buscando o provimento do recurso
especial.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a interposição reiterada de agravos regimentais com fundamentos
já rejeitados caracteriza abuso do direito de recorrer e se
justifica a não admissão do recurso.
III. Razões de decidir
4. A interposição reiterada de agravos
regimentais com os mesmos fundamentos, já rejeitados, evidencia
abuso do direito de recorrer e revela propósito meramente
protelatório.
5. O abuso do direito de recorrer compromete a economia dos atos
jurisdicionais e afronta o princípio da lealdade processual.
6. É possível reconhecer o abuso do direito de recorrer e determinar
a imediata baixa dos autos à instância de origem, independentemente
da publicação do acórdão ou da interposição de novos recursos.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não conhecido.
Determinada a imediata baixa dos autos e a certificação do trânsito
em julgado do acórdão recorrido.
Tese de julgamento: "1. A interposição reiterada de agravos
regimentais com fundamentos já rejeitados caracteriza abuso do
direito de recorrer. 2. O abuso do direito de recorrer justifica a
não admissão do recurso e a imediata baixa dos autos à instância de
origem".
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no AgRg no AREsp n.
2.181.826/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado
em 18/4/2023, DJe de 2/5/2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.