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AgRg no AgRg nos EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 202404752822 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2824751
Registro
202404752822
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RIBEIRO DANTAS
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-08-19
Data de publicação
DJEN DATA:27/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 19/08/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL . AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO REITERADA E PROTELATÓRIA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo regimental anterior. 2. O agravante repete os mesmos fundamentos dos recursos anteriormente interpostos, buscando o provimento do recurso especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a interposição reiterada de agravos regimentais com fundamentos já rejeitados caracteriza abuso do direito de recorrer e se justifica a não admissão do recurso. III. Razões de decidir 4. A interposição reiterada de agravos regimentais com os mesmos fundamentos, já rejeitados, evidencia abuso do direito de recorrer e revela propósito meramente protelatório. 5. O abuso do direito de recorrer compromete a economia dos atos jurisdicionais e afronta o princípio da lealdade processual. 6. É possível reconhecer o abuso do direito de recorrer e determinar a imediata baixa dos autos à instância de origem, independentemente da publicação do acórdão ou da interposição de novos recursos. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido. Determinada a imediata baixa dos autos e a certificação do trânsito em julgado do acórdão recorrido. Tese de julgamento: "1. A interposição reiterada de agravos regimentais com fundamentos já rejeitados caracteriza abuso do direito de recorrer. 2. O abuso do direito de recorrer justifica a não admissão do recurso e a imediata baixa dos autos à instância de origem". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no AgRg no AREsp n. 2.181.826/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 2/5/2023.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.