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AgRg no AREsp 202501803586 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2939339
- Registro
- 202501803586
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-19
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 19/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
DE FUNDAMENTOS. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial,
fundamentada na incidência das Súmulas 7/STJ, 83/STJ e 284/STF.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a parte agravante impugnou especificamente os fundamentos da
decisão agravada, especialmente quanto à incidência das Súmulas 7 e
83 do STJ.
III. Razões de decidir
3. A parte agravante não impugnou
adequadamente os fundamentos da decisão agravada, não rechaçando a
incidência das Súmulas 7 e 83/STJ de forma específica e concreta.
4. A impugnação genérica apresentada pela agravante não satisfaz a
exigência de impugnação específica para viabilizar o conhecimento do
agravo, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência do
STJ.
5. A impugnação à incidência da Súmula 83/STJ exige a apresentação
de precedentes contemporâneos ou supervenientes favoráveis ou a
demonstração de distinção em relação aos citados na decisão
agravada.
6. A Súmula 182/STJ impede que se passe ao mérito do agravo do art.
1.042 do CPC, o qual não supera o juízo de admissibilidade.
7. Não é viável o pleito para concessão de habeas corpus de ofício
como tentativa de burla aos requisitos do recurso próprio. Afinal, a
concessão da ordem parte da iniciativa do próprio órgão julgador,
quando este detecta ilegalidade flagrante, nos termos do art. 654, §
2º, do CPP
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A impugnação específica de todos os
fundamentos da decisão agravada é necessária para superar o juízo de
admissibilidade. 2. A ausência de impugnação específica atrai a
incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo."
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932; CPP, art. 654,
§ 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp
1.789.363/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 02.02.2021;
STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, j. 18.08.2020; STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João
Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luís Felipe Salomão, Corte
Especial, j. 19.09.2018.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.