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AgRg no AREsp 202501437018 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2916969
Registro
202501437018
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RIBEIRO DANTAS
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-08-19
Data de publicação
DJEN DATA:27/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 19/08/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA DOMICILIAR. NULIDADE. PROVAS ILÍCITAS. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Goiás contra decisão que absolveu o recorrente Leandro Silva Gomes Cunha, com fundamento no art. 386, VII, do CPP, e estendeu os efeitos ao corréu Lucas Fernandes Gomes, em razão da nulidade das provas obtidas por busca domiciliar sem mandado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial, com base em informações fornecidas pela vítima, é válida e se as provas obtidas podem ser utilizadas para condenação. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada foi mantida, pois a entrada no domicílio sem mandado judicial não foi precedida de justa causa ou fundada suspeita, tornando ilícitas as provas obtidas. 4. A ausência de autorização judicial ou situação de flagrante devidamente justificada invalida a diligência policial e as provas dela decorrentes, conforme o princípio da inviolabilidade do domicílio. 5. A fragilidade das provas de autoria, baseadas em declarações extrajudiciais e não corroboradas em juízo, reforça a insuficiência probatória para condenação. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A busca domiciliar sem mandado judicial é ilícita se não houver fundadas razões ou flagrante delito. 2. Provas obtidas de forma ilícita são nulas e não podem fundamentar condenação. 3. Na ausência de provas inequívocas, aplica-se o princípio do in dubio pro reo para absolvição". Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 05.11.2015.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.