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AgRg no AREsp 202501437018 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2916969
- Registro
- 202501437018
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-19
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 19/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. BUSCA DOMICILIAR. NULIDADE. PROVAS ILÍCITAS. AGRAVO
IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado de Goiás contra decisão que absolveu o recorrente
Leandro Silva Gomes Cunha, com fundamento no art. 386, VII, do CPP,
e estendeu os efeitos ao corréu Lucas Fernandes Gomes, em razão da
nulidade das provas obtidas por busca domiciliar sem mandado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial, com base em
informações fornecidas pela vítima, é válida e se as provas obtidas
podem ser utilizadas para condenação.
III. Razões de decidir
3. A decisão agravada foi mantida, pois a
entrada no domicílio sem mandado judicial não foi precedida de justa
causa ou fundada suspeita, tornando ilícitas as provas obtidas.
4. A ausência de autorização judicial ou situação de flagrante
devidamente justificada invalida a diligência policial e as provas
dela decorrentes, conforme o princípio da inviolabilidade do
domicílio.
5. A fragilidade das provas de autoria, baseadas em declarações
extrajudiciais e não corroboradas em juízo, reforça a insuficiência
probatória para condenação.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A busca domiciliar sem mandado judicial é
ilícita se não houver fundadas razões ou flagrante delito. 2. Provas
obtidas de forma ilícita são nulas e não podem fundamentar
condenação. 3. Na ausência de provas inequívocas, aplica-se o
princípio do in dubio pro reo para absolvição".
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; CPP, art.
386, VII. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel.
Min. Gilmar Mendes, julgado em 05.11.2015.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.