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AgRg no AREsp 202502095711 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2958266
- Registro
- 202502095711
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-19
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 19/08/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO CONCOMITANTE DE
RECURSOS PELO MINISTÉRIOS PÚBLICOS ESTADUAL E FEDERAL.
POSSIBILIDADE. ROUBO. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS
JUDICIALIZADOS. CONDENAÇÃO PAUTADA EM ELEMENTOS INQUISITORIAIS.
AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público contra decisão que absolveu o réu do delito a ele imputado.
2. A decisão agravada baseou-se na análise dos elementos probatórios
descritos no acórdão coator e destacou que a condenação está
alicerçada essencialmente no depoimento extrajudicial da vítima.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se há provas suficientes nos autos para condenar o réu por roubo,
considerando, em especial, o princípio do in dubio pro reo.
III. Razões de decidir
4. "A interposição concomitante de recurso
pelo Ministério Público Federal e pelo Ministério Público estadual
não inviabiliza a análise do protocolizado por último, pois, de
acordo com entendimento jurisprudencial do STJ, o órgão federal tem
legitimidade para interpor agravo regimental ainda que o estadual
tenha exercido essa faculdade com precedência, sem que se configure
preclusão consumativa ou violação do princípio da
unirrecorribilidade" (EDcl no AgRg no HC n. 642.130/RS, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022,
DJe de 8/8/2022.).
5. As instâncias ordinárias condenaram o réu com base unicamente no
depoimento extrajudicial da vítima. Isso porque os policiais ouvidos
em juízo nem sequer se recordavam dos fatos com clareza: enquanto
um deles declarou que, "como fazia muito tempo que havia acontecido
o delito, não recordava muito bem", o outro relatou que não se
lembrava dos detalhes da ocorrência. Nota-se, ainda, que a vítima e
o réu não foram ouvidos em juízo.
6. O princípio do in dubio pro reo foi aplicado, uma vez que não há
provas seguras e coesas que sustentem a condenação.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. O direito penal não pode se contentar com
suposições nem conjecturas, de modo que o decreto condenatório deve
estar amparado em um conjunto fático-probatório coeso e harmônico, o
que não é o caso dos autos. 2. O princípio do in dubio pro reo deve
ser aplicado em casos de dúvida quanto à caracterização do delito".
Dispositivos relevantes citados: art. 386, inciso VII, do CPP; art.
157 do CP. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência
relevante citada.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.