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AgRg no AREsp 202502095711 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2958266
Registro
202502095711
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RIBEIRO DANTAS
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-08-19
Data de publicação
DJEN DATA:27/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 19/08/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO CONCOMITANTE DE RECURSOS PELO MINISTÉRIOS PÚBLICOS ESTADUAL E FEDERAL. POSSIBILIDADE. ROUBO. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS JUDICIALIZADOS. CONDENAÇÃO PAUTADA EM ELEMENTOS INQUISITORIAIS. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que absolveu o réu do delito a ele imputado. 2. A decisão agravada baseou-se na análise dos elementos probatórios descritos no acórdão coator e destacou que a condenação está alicerçada essencialmente no depoimento extrajudicial da vítima. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há provas suficientes nos autos para condenar o réu por roubo, considerando, em especial, o princípio do in dubio pro reo. III. Razões de decidir 4. "A interposição concomitante de recurso pelo Ministério Público Federal e pelo Ministério Público estadual não inviabiliza a análise do protocolizado por último, pois, de acordo com entendimento jurisprudencial do STJ, o órgão federal tem legitimidade para interpor agravo regimental ainda que o estadual tenha exercido essa faculdade com precedência, sem que se configure preclusão consumativa ou violação do princípio da unirrecorribilidade" (EDcl no AgRg no HC n. 642.130/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022.). 5. As instâncias ordinárias condenaram o réu com base unicamente no depoimento extrajudicial da vítima. Isso porque os policiais ouvidos em juízo nem sequer se recordavam dos fatos com clareza: enquanto um deles declarou que, "como fazia muito tempo que havia acontecido o delito, não recordava muito bem", o outro relatou que não se lembrava dos detalhes da ocorrência. Nota-se, ainda, que a vítima e o réu não foram ouvidos em juízo. 6. O princípio do in dubio pro reo foi aplicado, uma vez que não há provas seguras e coesas que sustentem a condenação. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. O direito penal não pode se contentar com suposições nem conjecturas, de modo que o decreto condenatório deve estar amparado em um conjunto fático-probatório coeso e harmônico, o que não é o caso dos autos. 2. O princípio do in dubio pro reo deve ser aplicado em casos de dúvida quanto à caracterização do delito". Dispositivos relevantes citados: art. 386, inciso VII, do CPP; art. 157 do CP. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.