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AgRg no AREsp 202502098146 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2962166
- Registro
- 202502098146
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-19
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 19/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. FUGA. TRÁFICO PRIVILEGIADO.
REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e,
nesta extensão, negar-lhe provimento. A parte agravante alega que o
recurso especial demonstrou a similitude fática entre os julgados
confrontados e que faz jus à aplicação da causa de diminuição do
tráfico privilegiado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a abordagem policial, que resultou na apreensão de drogas, foi
realizada com base em fundada suspeita, justificando a busca pessoal
sem mandado.
3. Outra questão em discussão é a possibilidade de aplicação da
causa de diminuição do tráfico privilegiado ao agravante,
considerando sua primariedade e bons antecedentes.
III. Razões de decidir
4. A divergência jurisprudencial alegada não
foi devidamente demonstrada, pois a mera transcrição dos acórdãos
tidos como paradigmas não configura cotejo analítico, requisito
essencial para sua comprovação.
5. A abordagem policial foi considerada legal, pois a fuga do
agravante ao avistar a viatura, portando uma sacola em local
conhecido por tráfico de drogas, configurou fundada suspeita,
justificando a busca pessoal, conforme jurisprudência desta Corte
Superior.
6. Quanto à aplicação do tráfico privilegiado, trata-se de
reiteração de pedido, já apreciado no julgamento de habeas corpus
impetrado em favor do agravante.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Teses de julgamento: "1. A mera transcrição dos acórdãos tidos como
paradigmas não configura cotejo analítico, para demonstração de
divergência jurisprudencial. 2. A fuga ao avistar a polícia em local
conhecido por tráfico de drogas configura fundada suspeita,
justificando a busca pessoal sem mandado. 3. A reiteração de pedido
em habeas corpus anterior prejudica o recurso especial.".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; Lei n. 11.343/2006,
art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp
916.829/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em
06/03/2018; STJ, REsp 1437794/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, julgado em 01/03/2018; STJ, AgRg no AREsp
2.198.300/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado
em 01.04.2025; STJ, AgRg no HC 935.146/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares
da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.11.2024; STJ, AgRg no AREsp
1649191/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em
16/06/2020.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.