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AgRg no AREsp 202501311787 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2909324
Registro
202501311787
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RIBEIRO DANTAS
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-08-19
Data de publicação
DJEN DATA:27/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 19/08/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERROGATÓRIO DE RÉU FORAGIDO. NULIDADE INEXISTENTE. EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL. PLEITO PREJUDICADO. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. 2. A parte agravante alega omissão do Tribunal de origem quanto à nulidade pela ausência de interrogatório do acusado. Defende que impedido de participar da audiência de instrução. Argumenta que a prisão preventiva foi decretada com base em elementos inconsistentes. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de interrogatório de réu foragido, que possui advogado constituído, configura nulidade processual. 4. Outra questão é se a prisão preventiva foi fundamentada adequadamente, conforme o art. 315, §2º, IV, do CPP. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes, não havendo ofensa ao art. 619 do CPP. 6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não há nulidade pela não realização de interrogatório de réu foragido, que não pode se beneficiar de sua condição para ser interrogado por videoconferência. 7. A decisão que decretou a prisão preventiva está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, com base em notícia de crime de ameaça e coação no curso do processo. 8. Apreciado o mérito do agravo regimental no agravo em recurso especial, fica prejudicado o pedido de tutela de urgência, para que seja concedido efeito suspensivo ao recurso especial. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A ausência de interrogatório de réu foragido, com advogado constituído, não configura nulidade processual. 2. A prisão preventiva fundamentada na garantia da ordem pública e em notícias de crimes no curso do processo é válida. 3. Apreciado o mérito, fica prejudicado o pedido de tutela de urgência, para que seja concedido efeito suspensivo ao recurso especial.". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 185; CPP, art. 315, §2º, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 976.451/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 09.04.2025; STJ, EDcl no AgRg no HC 921.931/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11.02.2025.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.