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AgRg no AREsp 202502009958 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2953678
- Registro
- 202502009958
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-19
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 19/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
SÚMULAS 7 E 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o
fundamento de que a defesa não impugnou especificamente os
fundamentos da decisão agravada, incidindo as Súmulas 7 e 182 do
STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a defesa impugnou de forma específica e concreta os fundamentos
da decisão agravada, de modo a afastar a incidência da Súmula 7 do
STJ.
III. Razões de decidir
3. A defesa não apresentou argumentos
específicos que combatessem os fundamentos da decisão agravada,
limitando-se a razões genéricas de inconformismo, o que não satisfaz
a exigência de impugnação específica.
4. A incidência da Súmula 7 do STJ foi mantida, pois a parte
agravante não demonstrou de que maneira a análise do recurso
especial não dependeria do reexame de provas.
5. A Súmula 182 do STJ impede o conhecimento do agravo regimental,
uma vez que não houve impugnação específica dos fundamentos da
decisão agravada.
6. É descabível a inovação recursal no agravo regimental, pela
preclusão consumativa.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A impugnação específica dos fundamentos da
decisão agravada é requisito indispensável para o conhecimento do
agravo regimental. 2. A incidência das Súmulas 7 e 182 do STJ impede
o conhecimento do agravo regimental quando não há impugnação
específica dos fundamentos da decisão agravada. 3. É descabível a
inovação recursal no agravo regimental, pela preclusão consumativa.
"
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; CPC/2015,
art. 932.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp
1789363/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
02/02/2021, DJe 17/02/2021; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
18/08/2020, DJe 24/08/2020; STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro
João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe
Salomão, Corte Especial, julgado em 19/09/2018, DJe 30/11/2018.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.