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AgRg no AREsp 202502009958 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2953678
Registro
202502009958
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RIBEIRO DANTAS
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-08-19
Data de publicação
DJEN DATA:27/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 19/08/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 7 E 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a defesa não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, incidindo as Súmulas 7 e 182 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou de forma específica e concreta os fundamentos da decisão agravada, de modo a afastar a incidência da Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 3. A defesa não apresentou argumentos específicos que combatessem os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a razões genéricas de inconformismo, o que não satisfaz a exigência de impugnação específica. 4. A incidência da Súmula 7 do STJ foi mantida, pois a parte agravante não demonstrou de que maneira a análise do recurso especial não dependeria do reexame de provas. 5. A Súmula 182 do STJ impede o conhecimento do agravo regimental, uma vez que não houve impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 6. É descabível a inovação recursal no agravo regimental, pela preclusão consumativa. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada é requisito indispensável para o conhecimento do agravo regimental. 2. A incidência das Súmulas 7 e 182 do STJ impede o conhecimento do agravo regimental quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 3. É descabível a inovação recursal no agravo regimental, pela preclusão consumativa. " Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; CPC/2015, art. 932.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1789363/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02/02/2021, DJe 17/02/2021; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/08/2020, DJe 24/08/2020; STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/09/2018, DJe 30/11/2018.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.