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AgRg no AREsp 202501791767 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2939197
- Registro
- 202501791767
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-19
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 19/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ALEGAÇÃO TARDI A DE
NULIDADES NO TRIBUNAL DO JÚRI. PRECLUSÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento ao recurso especial. A parte
agravante alega ausência de quesitação sobre a tese de legítima
defesa e suspeição de jurado, sustentando que tais nulidades, por
serem absolutas, não se sujeitam à preclusão.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se as supostas nulidades ocorridas no plenário do Tribunal do Júri,
não suscitadas de imediato e não registradas em ata, estão sujeitas
à preclusão, conforme disposto no art. 571, VIII, do CPP.
III. Razões de decidir
3. As nulidades, ainda que absolutas,
ocorridas durante a sessão de julgamento pelo tribunal do júri devem
ser suscitadas de imediato pela parte interessada, com o respectivo
registro em ata, sob pena de preclusão, conforme o art. 571, VIII,
do CPP.
4. A alegação de contrariedade a dispositivos constitucionais não
pode ser debatida em sede de recurso especial, sob pena de invasão
da competência do STF.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. As nulidades, ainda que absolutas,
ocorridas no plenário do Tribunal do Júri devem ser suscitadas de
imediato e registradas em ata, sob pena de preclusão. 2. A alegação
de contrariedade a dispositivos constitucionais não pode ser
debatida em recurso especial, sob pena de invasão da competência do
STF".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 571, VIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.016.489/MG,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
07.06.2022; STJ, AgRg no HC 123.330/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26.11.2019.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.