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AgRg nos EDcl no AREsp 202500148450 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2837139
Registro
202500148450
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-08-19
Data de publicação
DJEN DATA:27/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 19/08/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNREÁVEL. DOSIMETRIA DA PENA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n. 028551-15.2015.8.26.0050. 2. A defesa sustenta que a decisão recorrida, ao reconhecer a valoração negativa das consequências do crime pelos traumas causados na vítima, não encontra respaldo no conjunto probatório. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa das consequências do crime, em razão dos traumas psicológicos sofridos pela vítima, é justificável e se está em conformidade com o conjunto probatório. III. Razões de decidir 4. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade regrada do julgador, vinculada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, sendo revisada apenas em situações excepcionais. 5. O abalo psicológico provocado na vítima evidencia o maior desvalor da conduta e justifica a valoração negativa das consequências do crime, conforme entendimento sedimentado na jurisprudência do STJ. 6. A alteração das premissas que justificaram a valoração negativa demandaria o reexame de prova, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A valoração negativa das consequências do crime, em razão dos traumas psicológicos sofridos pela vítima, é justificável e está em conformidade com o entendimento jurisprudencial do STJ. 2. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade regrada do julgador, vinculada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 864.464/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 30.05.2017; STJ, AgRg no REsp n. 2.166.213/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 05.03.2025, DJEN 10.03.2025.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.