← Jurioteca
AgRg nos EDcl no AREsp 202500148450 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2837139
- Registro
- 202500148450
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-19
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 19/08/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNREÁVEL. DOSIMETRIA
DA PENA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo o
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação
Criminal n. 028551-15.2015.8.26.0050.
2. A defesa sustenta que a decisão recorrida, ao reconhecer a
valoração negativa das consequências do crime pelos traumas causados
na vítima, não encontra respaldo no conjunto probatório.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a valoração negativa das consequências do crime, em razão dos
traumas psicológicos sofridos pela vítima, é justificável e se está
em conformidade com o conjunto probatório.
III. Razões de decidir
4. A dosimetria da pena está inserida no
âmbito de discricionariedade regrada do julgador, vinculada às
particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes,
sendo revisada apenas em situações excepcionais.
5. O abalo psicológico provocado na vítima evidencia o maior
desvalor da conduta e justifica a valoração negativa das
consequências do crime, conforme entendimento sedimentado na
jurisprudência do STJ.
6. A alteração das premissas que justificaram a valoração negativa
demandaria o reexame de prova, o que encontra óbice na Súmula n. 7
do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A valoração negativa das consequências do
crime, em razão dos traumas psicológicos sofridos pela vítima, é
justificável e está em conformidade com o entendimento
jurisprudencial do STJ. 2. A dosimetria da pena está inserida no
âmbito de discricionariedade regrada do julgador, vinculada às
particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 864.464/DF, Rel. Min. Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 30.05.2017; STJ, AgRg no REsp n.
2.166.213/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j.
05.03.2025, DJEN 10.03.2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.