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AgRg no AREsp 202500391653 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2851033
- Registro
- 202500391653
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-19
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 19/08/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO DOS
ANTECEDENTES. LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A 10 ANOS ENTRE A EXTINÇÃO DA
PENA E O COMETIMENTO DA NOVA INFRAÇÃO. DIREITO AO ESQUECIMENTO.
PLEITO DE AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. INTERVALO SUPERIOR A
30 DIAS ENTRE AS CONDUTAS. EXCEPCIONALIDADE QUE JUSTIFICA A
VINCULAÇÃO ENTRE AS CONDUTAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que negou
provimento ao recurso especial, mantendo a dosimetria da pena e a
continuidade delitiva.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se é possível considerar condenações anteriores para valorar
negativamente os antecedentes do acusado, mesmo após o decurso de
mais de dez anos desde a extinção da pena, e se o reconhecimento da
continuidade delitiva é válido quando o intervalo entre os crimes é
superior a trinta dias.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do STJ estabelece que
condenações anteriores extintas há mais de dez anos não podem ser
utilizadas para valorar negativamente os antecedentes, em
observância ao direito ao esquecimento.
4. A continuidade delitiva não pode ser reconhecida quando o
intervalo entre os crimes é superior a trinta dias, salvo em
situações excepcionais que justifiquem a vinculação entre as
condutas, assim como no presente caso.
5. O reexame de provas para verificar ou afastar a continuidade
delitiva é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. Condenações anteriores extintas há mais de
dez anos não podem ser utilizadas para valorar negativamente os
antecedentes. 2. A continuidade delitiva não pode ser reconhecida
quando o intervalo entre os crimes é superior a trinta dias, salvo
em situações excepcionais que justifiquem a vinculação entre as
condutas. 3. O reexame de provas para verificar ou afastar a
continuidade delitiva é vedado pela Súmula n. 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59; Código
Penal, art. 71; CF/1988, art. 5º, XLVII. Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgRg no HC n. 904.040/SP, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024;
STJ, AgRg no REsp n. 2.144.260/SP, relator Ministro Messod Azulay
Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025 e STJ,
AgRg no REsp n. 2.050.470/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em
22/4/2024, DJe de 25/4/2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.