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AgRg no AREsp 202500992636 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2889371
Registro
202500992636
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-08-19
Data de publicação
DJEN DATA:28/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 19/08/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. COTEJO ANALÍTICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME INICIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, com base na Súmula n. 568 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial atendeu aos requisitos de demonstração de similitude fática e divergência jurídica entre os acórdãos confrontados, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 3. A questão em discussão também envolve a análise do alegado cerceamento de defesa devido ao indeferimento da oitiva de testemunha e a adequação da dosimetria da pena e do regime inicial de cumprimento de pena. III. Razões de decidir 4. O recurso especial não demonstrou o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, limitando-se a transcrever ementas, sem evidenciar similitude fática e divergência jurídica. 5. O indeferimento da oitiva de testemunha foi considerado fundamentado e não causou prejuízo efetivo à defesa, conforme entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 6. A dosimetria da pena foi considerada adequada, com a pena-base fixada acima do mínimo legal devido ao elevado prejuízo econômico causado à vítima, o que é fundamento idôneo. 7. O regime inicial fechado foi mantido com base na gravidade concreta do crime, praticado em concurso de agentes e com emprego de simulacro de arma de fogo, em conformidade com a jurisprudência do STJ e STF. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O recurso especial deve demonstrar similitude fática e divergência jurídica entre os acórdãos confrontados, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 2. O indeferimento de oitiva de testemunha, quando fundamentado, não configura cerceamento de defesa. 3. A dosimetria da pena pode considerar o prejuízo econômico à vítima como fundamento idôneo para fixação da pena-base acima do mínimo legal. 4. O regime inicial fechado pode ser justificado pela gravidade concreta do crime e circunstâncias judiciais desfavoráveis". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; CPP, art. 402; CP, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.458.142/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024; STJ, AgRg no AREsp 1.441.689/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022; STJ, REsp 1.993.272/RN, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/8/2023.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.