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AgRg no AREsp 202500992636 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2889371
- Registro
- 202500992636
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-19
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 19/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
COTEJO ANALÍTICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME
INICIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso
especial e negar-lhe provimento, com base na Súmula n. 568 do STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se o recurso especial atendeu aos requisitos de demonstração de
similitude fática e divergência jurídica entre os acórdãos
confrontados, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e
255, § 1º, do RISTJ.
3. A questão em discussão também envolve a análise do alegado
cerceamento de defesa devido ao indeferimento da oitiva de
testemunha e a adequação da dosimetria da pena e do regime inicial
de cumprimento de pena.
III. Razões de decidir
4. O recurso especial não demonstrou o
necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados,
limitando-se a transcrever ementas, sem evidenciar similitude fática
e divergência jurídica.
5. O indeferimento da oitiva de testemunha foi considerado
fundamentado e não causou prejuízo efetivo à defesa, conforme
entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
6. A dosimetria da pena foi considerada adequada, com a pena-base
fixada acima do mínimo legal devido ao elevado prejuízo econômico
causado à vítima, o que é fundamento idôneo.
7. O regime inicial fechado foi mantido com base na gravidade
concreta do crime, praticado em concurso de agentes e com emprego de
simulacro de arma de fogo, em conformidade com a jurisprudência do
STJ e STF.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. O recurso especial deve demonstrar
similitude fática e divergência jurídica entre os acórdãos
confrontados, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e
255, § 1º, do RISTJ. 2. O indeferimento de oitiva de testemunha,
quando fundamentado, não configura cerceamento de defesa. 3. A
dosimetria da pena pode considerar o prejuízo econômico à vítima
como fundamento idôneo para fixação da pena-base acima do mínimo
legal. 4. O regime inicial fechado pode ser justificado pela
gravidade concreta do crime e circunstâncias judiciais
desfavoráveis".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art.
255, § 1º; CPP, art. 402; CP, art. 59.Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgRg no AREsp 2.458.142/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares
da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024; STJ, AgRg no AREsp
1.441.689/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado
em 23/8/2022; STJ, REsp 1.993.272/RN, Rel. Min. Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/8/2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.