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AgRg no AREsp 202502171657 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2963187
- Registro
- 202502171657
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-19
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 19/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PROVA EMPRESTADA.
NULIDADE. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS DEFENSIVAS. DOSIMETRIA DA
PENA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e
negar-lhe provimento, com fundamento na Súmula n. 568/STJ.
II. Questão em discussão
2. Há quatro questões em discussão: (i)
saber se houve indicação clara e precisa dos dispositivos legais
supostamente violados; (ii) verificar se a defesa impugnou todos os
fundamentos do acórdão recorrido (iii) determinar se houve
cerceamento ao direito de defesa por indeferimento de diligências
defensivas; e (iv) examinar se a pena-base e a aplicação da
agravante prevista no art. 62, I, do CP foram devidamente aplicadas.
III. Razões de decidir
3. A alegação de violação genérica aos
decretos sem indicação clara dos dispositivos legais atrai a
incidência da Súmula n. 284 do STF, por deficiência de
fundamentação.
4. O recurso especial não merece conhecimento quanto ao ponto que o
recorrente não ataca fundamentos autônomos capazes de manter o
acórdão recorrido, por incidência da Súmula n. 283/STF.
5. A manifestação em alegações finais sobre a prova emprestada, com
oportunidade de contraditório, torna válida a prova, conforme
precedentes do STJ.
6. O indeferimento de diligências defensivas é ato discricionário do
magistrado, que pode indeferi-las quando consideradas protelatórias
ou desnecessárias.
7. A dosimetria está inserida no âmbito da discricionariedade
regrada do julgador, somente podendo ser revista por esta Corte em
situações excepcionais de flagrante ilegalidade, no caso as
instâncias ordinárias fundamentaram devidamente o aumento da
pena-base do acusado e restando patente a comprovação da liderança
do recorrente no caso concreto, a inversão do julgado demandaria a o
revolvimento de fatos e provas, procedimento inviável em razão da
aplicação da Súmula n. 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A indicação genérica de dispositivos legais
violados atrai a incidência da Súmula 284 do STF. 2. A prova
emprestada é válida quando observados o contraditório e a ampla
defesa. 3. O indeferimento de diligências defensivas é ato
discricionário do magistrado, que pode indeferi-las quando
consideradas protelatórias ou desnecessárias. 4. A aplicação da
agravante do art. 62, I, do CP é legítima quando comprovada a
liderança do réu na organização criminosa".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 402; CP, art. 62, I; Lei
n. 11.343/2006, art. 42.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg
no AREsp n. 2.869.436/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, DJe de 10/6/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.506.696/PR, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de
18/9/2024; STJ, AgRg no HC n. 910.461/SP, Rel. Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, DJe de 20/6/2024; STJ, AgRg no AREsp
864.464/DF, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turam,
DJe 30/5/2017; STJ, AgRg no AREsp n. 2.573.815/RJ, de minha
relatoria, Quinta Turma, DJEN de 10/6/2025 e STJ, AgRg no AREsp n.
2.292.231/PR, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de
6/10/2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.