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AgRg no AREsp 202302869437 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2433308
- Registro
- 202302869437
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-19
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 19/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. NÃO
CONHECIDO PELA APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. CONHECIDO E DESPROVIDO QUANTO À PRETENSÃO DE EXTINÇÃO DE
PUNIBILIDADE POR ALEGADO CUMPRIMENTO DA PENA EM PRISÃO CAUTELAR.
EXIGÊNCIA DE CUMPRIMENTO INTEGRAL DA REPRIMENDA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu em parte do recurso especial e, nesta parte, negou-lhe
provimento, mantendo o afastamento da pretensão defensiva de
extinção da punibilidade do agravante por cumprimento da pena.
2. O agravante restou condenado pela prática do delito tipificado no
art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, às penas de 2 anos e 6 meses
de reclusão, em regime inicial aberto, e de 250 dias-multa, com
substituição da pena privativa de liberdade por prestação de
serviços à comunidade e multa. A defesa buscou a anulação do
acórdão; a redução da quantidade de aumento da pena-base para 1/6 e
a extinção da punibilidade por cumprimento de pena.
3. O Tribunal de Justiça não acolheu a pretensão defensiva de
extinção da punibilidade, considerando que, após a detração penal,
ainda restavam meses a cumprir de pena substituída por restritivas
de direitos.
4. O recurso especial não conhecido quanto à violação e à
interpretação divergente do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e à
desproporcionalidade da exasperação da pena-base pelo art. 42 da Lei
n. 11.343/2006, porquanto os fundamentos da peça recursal não
trazem referência ao contido no acórdão recorrido, que versa a
respeito apenas do pedido defensivo de extinção da punibilidade.
Incidência, por analogia, da Súmula n. 284/STF.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber
se o tempo de prisão preventiva do agravante pode ser considerado
para extinguir a pena, após a detração penal.
6. A defesa alega que a prisão preventiva de 1 ano e 10 meses
deveria ser suficiente para extinguir a pena imposta na sentença
(pena privativa de liberdade de 2 anos e 6 meses de reclusão, em
regime inicial aberto, substituída por restritivas de direitos),
considerando a proporcionalidade e razoabilidade.
III. Razões de decidir
7. O tempo de prisão preventiva deve ser
descontado da pena privativa de liberdade, mas não extingue
necessariamente a pena, que deve ser cumprida integralmente.
8. A decisão do Tribunal de Justiça está correta ao exigir o
cumprimento da pena remanescente após detração.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O tempo de prisão preventiva deve ser
descontado da pena privativa de liberdade, tão somente para fins de
determinação do regime inicial da reprimenda, a qual deve ser
integralmente cumprida.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
Lei n. 7.210/1984, arts. 3º, 66, 185 e 186; Código Penal, arts. 43
e 48.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 202.618/RS, rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe de 1/8/2012.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.