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AgInt no AREsp 202500572596 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2863023
- Registro
- 202500572596
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- SÉRGIO KUKINA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/08/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS.
1.022, § 1º, E 932, III, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. A consolidada jurisprudência do STJ é, há muito, firme no sentido
de caber à parte recorrente o indeclinável ônus de motivar seu
recurso, expondo as razões hábeis a ensejar a reforma do decisório,
sendo inconsistente e violador do princípio da dialeticidade o apelo
que não ataca concreta e integralmente os fundamentos invocados
pelo acórdão ou decisão recorridos. Este entendimento
jurisprudencial, a propósito, foi expressamente incorporado pelo
Código de Processo Civil, nos termos do que dispõem os arts. 1.021,
§ 1º, e 932, III.
2. O diploma processual civil em vigor impõe ao recorrente o
inescusável dever de impugnar específica e integralmente todos os
alicerces do aresto recorrido, sob pena de não conhecimento. Não se
trata, pois, de mero formalismo. Nem mesmo há, na lei, margem para
juízo discricionário: nas hipóteses em que as razões do agravo
interno não infirmam, por inteiro, os pilares do decisum agravado,
nos capítulos em que é impugnada, a lei igualmente impõe ao relator
o dever de não conhecer do respectivo recurso.
3. A decisão agravada foi lastreada em múltiplos fundamentos
autônomos, suficientes, mesmo que individualmente considerados, para
justificar o não provimento do agravo em recurso especial, mormente
os de que, segundo a consolidada jurisprudência do STJ, é lícito ao
julgador indeferir produção probatória que considerar desnecessária
para o regular desenvolvimento do processo, por conta do princípio
do livre convencimento motivado, sem que isso represente ofensa ao
disposto no art. 370 do CPC. Também se afirmou que "o art. 130 do
CPC não delimita uma obrigação, mas uma faculdade de o magistrado
determinar a realização de provas a qualquer tempo e sob seu livre
convencimento, incumbindo-lhe sopesar sua necessidade e indeferir
diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias", lastreando-se
tais entendimentos em julgados desta Corte superior.
4. A linha argumentativa desenvolvida no agravo interno, por sua
vez, passando ao largo destes fundamentos, limitou-se a apresentar
argumentos contra a incidência, à hipótese, do enunciado da Súmula
n. 7/STJ, sem nada acrescentar para demonstrar eventual desacerto
dos demais alicerces, em manifesto desrespeito ao princípio da
dialeticidade.
5. Agravo interno não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.