← Jurioteca
AgInt no AREsp 202402354567 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2679521
- Registro
- 202402354567
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- SÉRGIO KUKINA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/08/2025
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FUNDEF. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. ART. 20, § 4º, DO CPC/73. VALOR DA VERBA HONORÁRIA.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. Segundo o entendimento consolidado pela Primeira Seção deste
Superior Tribunal de Justiça em julgamento pelo rito previsto no
artigo 543-C do Código de Processo Civil/73, "vencida a Fazenda
Pública, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites
percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o
valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do
CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade" (REsp
1.155.125/MG, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 6/4/2010).
2. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que, em regra,
não se mostra possível, no âmbito do recurso especial, a revisão do
valor fixado a título de honorários advocatícios, pois tal
providência exigiria novo exame do contexto fático-probatório
constante dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
3. Todavia, o óbice do referido verbete sumular pode ser afastado em
situações excepcionais, quando for verificado excesso ou
insignificância da importância arbitrada, ficando evidenciada a
ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade,
hipóteses não configuradas nos presentes autos.
4. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.