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AgInt no AREsp 202301564038 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2355939
- Registro
- 202301564038
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- SÉRGIO KUKINA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/08/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITU O APELO ESPECIAL. NÃO OCORRÊNCIA
NA ESPÉCIE. SÚMULA N. 182/STJ. APLICAÇÃO.
1. "A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada
por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige
que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que,
na origem, não admitiu o recurso especial" (AgInt no AREsp n.
2.072.941/MG, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira
Turma, DJEN de 13/12/2024).
2. "A ausência de ataque a todos os fundamentos da decisão que
inadmitiu o Recurso Especial obsta o conhecimento do Agravo, nos
termos do art. 932, III, CPC de 2015; do art. 253, parágrafo único,
I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia" (AgInt
no AREsp n. 2.426.264/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe de 3/5/2024).
3. Também é firme o entendimento deste Superior Tribunal no sentido
de que, "[n]o caso em que foi aplicado o Enunciado n. 83 do STJ,
incumbe à parte, no agravo em recurso especial, pelo menos, apontar
precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na
decisão impugnada. Não o fazendo, é correta a decisão que não
conhece do agravo nos próprios autos" (AgInt no AREsp n.
1.704.228/RS, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe
de 15/3/2021).
4. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.