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AgInt no AREsp 202404859106 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2821722
- Registro
- 202404859106
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- SÉRGIO KUKINA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/08/2025
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. OFENSA AOS ARTS.
489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. DEMANDA INDENIZATÓRIA AJUIZADA
PELO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. PACTO NEGOCIAL FIRMADO PARA A
CONSTRUÇÃO DO PLANETÁRIO DO PARQUE DO CARMO ÀS EXPENSAS DA
CONCESSIONÁRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DO TÍTULO
EXECUTIVO JUDICIAL AFASTADA. INTERVENÇÃO DO PARQUET ESTADUAL.
DESNECESSIDADE. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO PRIMÁRIO.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO NÃO CONFIGURADO. PRESCINDIBILIDADE
DA CITAÇÃO DA FUNDAÇÃO TELEFÔNICA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. ACÓRDÃO
COM FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. ENUNCIADO N. 283/STF.
1. Não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na medida em que
o Sodalício de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que
lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta
nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável
ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação
jurisdicional.
2. O Tribunal de origem, com arrimo no pacto negocial firmado entre
municipalidade e a empresa concessionária, negou a existência de
litisconsórcio necessário a justificar a citação da Fundação
Telefônica na fase de conhecimento. Assim, a alteração da premissa
adotada pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões
recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo
fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso
especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. Incide,
pois, o entrave do aludido verbete.
3. De acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, "[a]
natureza patrimonial da ação, especialmente ligada a interesses
econômicos, implica que a não intervenção do Ministério Público é
insusceptível de anular todo o processo sob esse exclusivo
fundamento" (EREsp n. 506.226/DF, Relator Ministro Humberto Martins,
Primeira Seção, julgado em 24/4/2013, DJe de 5/6/2013).
4. Quanto à taxa dos juros de mora, o recurso especial não impugna
fundamentos basilares que amparam o acórdão recorrido, quais sejam:
a) " a matéria não foi abordada nas razões do agravo de
instrumento"; e b) "o título judicial dispôs sobre a incidência de
juros de mora de 12% ao ano (fl. 3.046, autos principais), conforme
mencionado pela própria embargante (fl. 7), prevalecendo a coisa
julgada" (fl. 105). Impõe-se a aplicação do Enunciado n. 283/STF.
5. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.