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AgInt no AREsp 202404859106 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2821722
Registro
202404859106
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
SÉRGIO KUKINA
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data da decisão
2025-08-25
Data de publicação
DJEN DATA:28/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 25/08/2025

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. DEMANDA INDENIZATÓRIA AJUIZADA PELO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. PACTO NEGOCIAL FIRMADO PARA A CONSTRUÇÃO DO PLANETÁRIO DO PARQUE DO CARMO ÀS EXPENSAS DA CONCESSIONÁRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL AFASTADA. INTERVENÇÃO DO PARQUET ESTADUAL. DESNECESSIDADE. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO PRIMÁRIO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO NÃO CONFIGURADO. PRESCINDIBILIDADE DA CITAÇÃO DA FUNDAÇÃO TELEFÔNICA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. ENUNCIADO N. 283/STF. 1. Não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na medida em que o Sodalício de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O Tribunal de origem, com arrimo no pacto negocial firmado entre municipalidade e a empresa concessionária, negou a existência de litisconsórcio necessário a justificar a citação da Fundação Telefônica na fase de conhecimento. Assim, a alteração da premissa adotada pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. Incide, pois, o entrave do aludido verbete. 3. De acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, "[a] natureza patrimonial da ação, especialmente ligada a interesses econômicos, implica que a não intervenção do Ministério Público é insusceptível de anular todo o processo sob esse exclusivo fundamento" (EREsp n. 506.226/DF, Relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 24/4/2013, DJe de 5/6/2013). 4. Quanto à taxa dos juros de mora, o recurso especial não impugna fundamentos basilares que amparam o acórdão recorrido, quais sejam: a) " a matéria não foi abordada nas razões do agravo de instrumento"; e b) "o título judicial dispôs sobre a incidência de juros de mora de 12% ao ano (fl. 3.046, autos principais), conforme mencionado pela própria embargante (fl. 7), prevalecendo a coisa julgada" (fl. 105). Impõe-se a aplicação do Enunciado n. 283/STF. 5. Agravo interno não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.