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AgInt no RMS 202404237460 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 75125
- Registro
- 202404237460
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- Relator(a)
- SÉRGIO KUKINA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/08/2025
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO
ESTADUAL. NULIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR POR PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. COMPETÊNCIA DO
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU
ABUSO DE PODER. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de mandado de segurança impetrado pelo
Estado do Ceará para impugnar acórdão proferido pela Primeira Câmara
de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que
deu provimento à apelação de servidor público para acolher
preliminar de prescrição do exercício do poder disciplinar do
Estado. No caso, a ação ajuizada por servidor público estadual,
motivo do questionamento do Estado, não se voltou contra ato de
demissão (porque inexistente), mas contra a instauração de
procedimento administrativo disciplinar.
2. Regras de competência requerem interpretação restrita. Assim, se
a lei excluiu da competência dos Juizados Especiais da Fazenda
Pública tão somente o processamento e julgamento das "causas que
tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a
servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a
militares", como expressamente prevê o art. 2º, III, da Lei n.
12.153/2009, autorizados estão os aludidos Juizados a "processar,
conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do
Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de
60 (sessenta) salários mínimos", como literalmente prevê a cabeça do
apontado art. 2º da lei de regência.
3. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.