← Jurioteca

AgInt no RMS 202404237460 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
75125
Registro
202404237460
Classe
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
Relator(a)
SÉRGIO KUKINA
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data da decisão
2025-08-25
Data de publicação
DJEN DATA:28/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 25/08/2025

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. NULIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR POR PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de mandado de segurança impetrado pelo Estado do Ceará para impugnar acórdão proferido pela Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que deu provimento à apelação de servidor público para acolher preliminar de prescrição do exercício do poder disciplinar do Estado. No caso, a ação ajuizada por servidor público estadual, motivo do questionamento do Estado, não se voltou contra ato de demissão (porque inexistente), mas contra a instauração de procedimento administrativo disciplinar. 2. Regras de competência requerem interpretação restrita. Assim, se a lei excluiu da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública tão somente o processamento e julgamento das "causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares", como expressamente prevê o art. 2º, III, da Lei n. 12.153/2009, autorizados estão os aludidos Juizados a "processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos", como literalmente prevê a cabeça do apontado art. 2º da lei de regência. 3. Agravo interno não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.