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AgInt no AREsp 201800033655 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1230169
Registro
201800033655
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
SÉRGIO KUKINA
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data da decisão
2025-08-25
Data de publicação
DJEN DATA:28/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 25/08/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO EXISTÊNCIA. 1. Na origem, cuida-se de agravo de instrumento interposto pela parte ora agravante, com o fim de reformar decisão proferida em sede de cumprimento de sentença cautelar, a qual deferiu a exibição da declaração de imposto de renda do insurgente referente ao ano-calendário 2006, atendendo pleito do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro. 2. O Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, em homenagem ao princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional deve ser exarado nos exatos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir da análise de toda a petição inicial e do contraditório efetivo havido entre as partes. 4. Na espécie, como assentou a instância de origem, a leitura de toda a petição inicial permite inferir que o ano-calendário de 2006 foi alcançado pelo pedido formulado pelo autor da ação cautelar, tanto que esse ponto foi objeto de defesa. Logo, não foram violados os arts. 502 e 509 do CPC. 5. Agravo interno não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.