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AgInt no AREsp 201800033655 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1230169
- Registro
- 201800033655
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- SÉRGIO KUKINA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/08/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JULGAMENTO
EXTRA PETITA. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO EXISTÊNCIA.
1. Na origem, cuida-se de agravo de instrumento interposto pela
parte ora agravante, com o fim de reformar decisão proferida em sede
de cumprimento de sentença cautelar, a qual deferiu a exibição da
declaração de imposto de renda do insurgente referente ao
ano-calendário 2006, atendendo pleito do Ministério Público do
Estado do Rio de Janeiro.
2. O Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que
lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta
nos autos; não se pode confundir julgamento desfavorável ao
interesse da parte com negativa ou ausência de prestação
jurisdicional.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que, em homenagem ao princípio da congruência ou da
adstrição, o provimento jurisdicional deve ser exarado nos exatos
limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e
sistematicamente a partir da análise de toda a petição inicial e do
contraditório efetivo havido entre as partes.
4. Na espécie, como assentou a instância de origem, a leitura de
toda a petição inicial permite inferir que o ano-calendário de 2006
foi alcançado pelo pedido formulado pelo autor da ação cautelar,
tanto que esse ponto foi objeto de defesa. Logo, não foram violados
os arts. 502 e 509 do CPC.
5. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.