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AgInt no REsp 202502210790 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2219066
- Registro
- 202502210790
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- SÉRGIO KUKINA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/08/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSELHO
PROFISSIONAL. LEGITIMIDADE PARA PROPOSITURA. ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE
PERTINÊNCIA TEMÁTICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DO
ENUNCIADO N. 282/STF. REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
1. O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de
"ausência de pertinência temática entre o objeto da ação civil
pública proposta e as finalidades institucionais do CREA/PE" (fl.
401), tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir
eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento,
incide o óbice do Enunciado n. 282/STF.
2. Ainda que assim não fosse, a análise de tal premissa, da forma
como colocada a questão nas razões recursais, demandaria,
necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante
dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice
previsto na Súmula n. 7/STJ.
3. "Os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas têm
legitimidade para a propositura de ação civil pública objetivando
garantir o acesso dos profissionais ao quadro funcional estatal, em
razão de concurso público" (REsp n. 1.881.188/CE, Relator Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de
24/5/2021).
4. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.