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AgRg no AREsp 202402383750 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2680871
- Registro
- 202402383750
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-19
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 19/08/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. OFENSA A DISPOSITIVOS
CONSTITUCIONAIS. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. APELO ESPECIAL QUE
NÃO INDICA O DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA N. 284/STF.
DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. PODER DISCRICIONÁRIO DO
JULGADOR. PENA FUNDAMENTADA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do recurso especial, com fundamento nos arts. 932, III,
do CPC, e 34, XVIII, "a", do RISTJ, em razão da alegação de
violação ao art. 59 do Código Penal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em
determinar se a majoração da pena-base em razão dos maus
antecedentes foi devidamente fundamentada, observando-se os
princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
3. Outra questão é saber se o recurso especial é cabível para
apreciação de violação de dispositivos e princípios constitucionais
e se é possível conhecer do apelo quando a parte não indica o
correspondente dispositivo legal violado.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do STJ admite a
consideração de condenações pretéritas como maus antecedentes na
dosimetria da pena, desde que não ultrapassado o lapso temporal de
10 anos entre a extinção da pena e o cometimento da nova infração.
5. A revisão da dosimetria da pena, quando adequadamente
fundamentada, não pode ser realizada em recurso especial, por
demandar reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7
do STJ.
6. O recurso especial é incabível para apreciação de violação de
dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da
competência do STF.
7. O apelo especial não merece conhecimento para a tese de ofensa ao
princípio do non reformatio in pejus, porquanto a peça recursal não
indica o correspondente dispositivo legal violado, atraindo o óbice
da Súmula n. 284 do STF.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. Condenações pretéritas podem ser
consideradas como maus antecedentes na dosimetria da pena, desde que
não ultrapassado o lapso temporal de 10 anos entre a extinção da
pena e o cometimento da nova infração. 2. A revisão da dosimetria da
pena, quando adequadamente fundamentada, não pode ser realizada em
recurso especial, por demandar reexame de fatos e provas, vedado
pela Súmula 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art.
34, XVIII, "a"; CP, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ,
AgRg no AREsp n. 2.222.784/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto,
Quinta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 28/3/2023; STJ, AgRg no
AREsp n. 2.140.215/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023; STJ, AgRg no HC n.
993.939/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de
25/6/2025 e STJ, AREsp n. 2.549.083/MT, relatora Ministra Daniela
Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 13/3/2025..
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.