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AgRg no AREsp 202402307314 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2676823
- Registro
- 202402307314
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-19
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 19/08/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL
PENAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO (ART. 1º, II, DO
DECRETO-LEI N. 201/67). DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO
AGRAVO. SÚMULA N. 182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. TESE DE MÉRITO
AFASTADA. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA QUE NÃO AFASTA O MARCO
INTERRUPTIVO. IDADE DE 70 ANOS ATINGIDA APÓS A SENTENÇA
CONDENATÓRIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial, aplicando o óbice da Súmula
182/STJ, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da
decisão de inadmissibilidade do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
2. O Tribunal de Justiça mineiro inadmitiu o recurso especial por
entender que não houve omissão no acórdão recorrido, mas decisão
contrária aos interesses da parte, em conformidade com a
jurisprudência do STJ, aplicando a Súmula 83/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
pode prosperar diante da alegação de que a decisão de
inadmissibilidade não se baseou na Súmula 83/STJ e se a prescrição
da pretensão punitiva se consumou na data em que o agravante
completou 70 anos, considerando a anulação da sentença condenatória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de
inadmissibilidade atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o
conhecimento do agravo em recurso especial.
5. O benefício da redução do prazo prescricional pela metade,
previsto no art. 115 do Código Penal, tem como marco a data da
primeira sentença condenatória, deixando de justificar-se a redução
do prazo prescricional pela metade quando o agente atinge a
senilidade em data posterior no curso do processo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica aos
fundamentos da decisão de inadmissibilidade atrai a incidência da
Súmula 182/STJ. 2. O benefício da redução do prazo prescricional
pela metade tem como marco a data da primeira sentença condenatória.
"Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 115 e 117,
IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182; STJ, Súmula
83. AgRg no AREsp n. 2.577.759/SP, relator Ministro Reynaldo Soares
da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.