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AgRg nos EDcl no AREsp 202304350787 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2518701
- Registro
- 202304350787
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-19
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 19/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA
ACÓRDÃO DE ÓRGÃO COLEGIADO. ERRO GROSSEIRO. RECURSO MANIFESTAMENTE
INCABÍVEL. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
:
1. Agravo regimental interposto contra acórdão da Quinta Turma do
Superior Tribunal de Justiça, que rejeitou os embargos de declaração
anteriormente opostos pelo ora agravante.
2. O agravante busca a reapreciação do mérito de seu recurso
especial, insistindo na tese de nulidade do reconhecimento pessoal e
na ausência de provas para a condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a interposição de
agravo regimental contra decisão colegiada (acórdão) configura erro
grosseiro, inviabilizando o conhecimento do recurso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravo regimental, nos termos dos arts. 258 e 259 do RISTJ e do
art. 1.021 do CPC, é via recursal destinada exclusivamente à
impugnação de decisões monocráticas, não sendo cabível contra
acórdãos proferidos por órgãos colegiados.
5. A interposição de agravo regimental contra acórdão configura erro
grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade
recursal e acarreta o não conhecimento do recurso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: "A interposição de agravo regimental contra
decisão colegiada configura erro grosseiro, inviabilizando o
conhecimento do recurso".
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.