← Jurioteca

AgRg nos EDcl no AREsp 202304350787 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2518701
Registro
202304350787
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-08-19
Data de publicação
DJEN DATA:25/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 19/08/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DE ÓRGÃO COLEGIADO. ERRO GROSSEIRO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME : 1. Agravo regimental interposto contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que rejeitou os embargos de declaração anteriormente opostos pelo ora agravante. 2. O agravante busca a reapreciação do mérito de seu recurso especial, insistindo na tese de nulidade do reconhecimento pessoal e na ausência de provas para a condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a interposição de agravo regimental contra decisão colegiada (acórdão) configura erro grosseiro, inviabilizando o conhecimento do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo regimental, nos termos dos arts. 258 e 259 do RISTJ e do art. 1.021 do CPC, é via recursal destinada exclusivamente à impugnação de decisões monocráticas, não sendo cabível contra acórdãos proferidos por órgãos colegiados. 5. A interposição de agravo regimental contra acórdão configura erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal e acarreta o não conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "A interposição de agravo regimental contra decisão colegiada configura erro grosseiro, inviabilizando o conhecimento do recurso".

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.