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AgRg no AREsp 202302819025 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2447994
- Registro
- 202302819025
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-19
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 19/08/2025
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADES. OITIVA DE VÍTIMAS
MENORES. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PALAVRA DA VÍTIMA.
RELEVÂNCIA. PROVA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS. CONSONÂNCIA COM
A JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou
provimento a agravo em recurso especial. O agravante buscava anular
sua condenação pelo crime de estupro de vulnerável, alegando a
ocorrência de nulidades na oitiva das vítimas menores e cerceamento
de defesa pelo indeferimento de produção de nova prova pericial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia cinge-se em verificar se as alegações de nulidade
e de cerceamento de defesa podem ser analisadas em sede de recurso
especial, bem como se a condenação, baseada na palavra da vítima,
está em conformidade com a jurisprudência desta Corte.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As nulidades no processo penal são regidas pelo princípio do pas
de nullité sans grief, segundo o qual, para que um ato processual
seja anulado, a parte que o alega deve demonstrar o prejuízo
efetivo. Na espécie, as instâncias ordinárias, soberanas na análise
dos fatos, concluíram que a oitiva das vítimas ocorreu de forma
regular e sem prejuízo. A desconstituição dessa premissa fática para
acolher a tese de nulidade demandaria o reexame do acervo
probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
4. O indeferimento de diligências consideradas desnecessárias ou
protelatórias pelo magistrado, destinatário da prova, não configura
cerceamento de defesa, desde que a decisão seja fundamentada. O
entendimento desta Corte é pacífico nesse sentido. A pretensão de
reexaminar a pertinência da produção de nova prova pericial encontra
óbice, mais uma vez, na Súmula 7/STJ.
5. Em crimes contra a dignidade sexual, a jurisprudência desta Corte
Superior é firme no sentido de que a palavra da vítima tem especial
relevância, desde que corroborada por outros elementos de prova. No
caso concreto, o acórdão recorrido se amparou em um "conjunto
probatório robusto", no qual os relatos das vítimas foram
confirmados por laudo pericial e depoimentos de testemunhas. A
alegação do agravante de que a condenação se baseou exclusivamente
nos depoimentos das vítimas contraria a moldura fática delineada na
origem, e a alteração dessa conclusão esbarra na Súmula 7/STJ. A
consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ atrai,
ainda, o óbice da Súmula 83/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. Em crimes sexuais, a palavra da vítima possui
especial relevância, servindo como base para a condenação quando
corroborada por outros elementos de prova, o que atrai a Súmula 83
deste Tribunal Superior. 2. A análise de supostas nulidades, bem
como a verificação da pertinência de provas indeferidas, além da
inequívoca comprovação de prejuízo, exige o reexame do conjunto
fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da
Súmula 7 desta Corte.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.