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AgRg no AREsp 202302819025 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2447994
Registro
202302819025
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-08-19
Data de publicação
DJEN DATA:25/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 19/08/2025

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADES. OITIVA DE VÍTIMAS MENORES. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. PROVA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial. O agravante buscava anular sua condenação pelo crime de estupro de vulnerável, alegando a ocorrência de nulidades na oitiva das vítimas menores e cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção de nova prova pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia cinge-se em verificar se as alegações de nulidade e de cerceamento de defesa podem ser analisadas em sede de recurso especial, bem como se a condenação, baseada na palavra da vítima, está em conformidade com a jurisprudência desta Corte. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As nulidades no processo penal são regidas pelo princípio do pas de nullité sans grief, segundo o qual, para que um ato processual seja anulado, a parte que o alega deve demonstrar o prejuízo efetivo. Na espécie, as instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, concluíram que a oitiva das vítimas ocorreu de forma regular e sem prejuízo. A desconstituição dessa premissa fática para acolher a tese de nulidade demandaria o reexame do acervo probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 4. O indeferimento de diligências consideradas desnecessárias ou protelatórias pelo magistrado, destinatário da prova, não configura cerceamento de defesa, desde que a decisão seja fundamentada. O entendimento desta Corte é pacífico nesse sentido. A pretensão de reexaminar a pertinência da produção de nova prova pericial encontra óbice, mais uma vez, na Súmula 7/STJ. 5. Em crimes contra a dignidade sexual, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a palavra da vítima tem especial relevância, desde que corroborada por outros elementos de prova. No caso concreto, o acórdão recorrido se amparou em um "conjunto probatório robusto", no qual os relatos das vítimas foram confirmados por laudo pericial e depoimentos de testemunhas. A alegação do agravante de que a condenação se baseou exclusivamente nos depoimentos das vítimas contraria a moldura fática delineada na origem, e a alteração dessa conclusão esbarra na Súmula 7/STJ. A consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ atrai, ainda, o óbice da Súmula 83/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Em crimes sexuais, a palavra da vítima possui especial relevância, servindo como base para a condenação quando corroborada por outros elementos de prova, o que atrai a Súmula 83 deste Tribunal Superior. 2. A análise de supostas nulidades, bem como a verificação da pertinência de provas indeferidas, além da inequívoca comprovação de prejuízo, exige o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 desta Corte.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.