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AgRg no AREsp 202404437147 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2797061
- Registro
- 202404437147
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-19
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 19/08/2025
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CRIMES CONTRA A HONRA. DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. QUEIXA-CRIME.
IMUNIDADE PROFISSIONAL DO ADVOGADO. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO.
DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu
provimento a recurso especial para restabelecer a sentença de
rejeição da queixa-crime, por atipicidade da conduta, reconhecendo a
ausência de dolo específico e a incidência da imunidade
profissional do advogado.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia cinge-se em verificar: a) o cabimento de agravo em
recurso especial que alega a necessidade de revaloração jurídica
para afastar o óbice da Súmula 7/STJ; e b) a tipicidade de
manifestações proferidas por advogado em causa própria, no que tange
ao dolo específico e aos limites da imunidade profissional.
III. Razões de decidir
3. Inexiste ofensa à Súmula 182/STJ quando o agravo em recurso
especial, para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, sustenta, de forma
fundamentada, que a pretensão recursal consiste em revaloração
jurídica dos fatos, e não em reexame de provas.
4. A análise da configuração do dolo específico e da incidência da
imunidade profissional, com base no quadro fático delineado pelas
instâncias ordinárias, constitui revaloração jurídica, matéria de
direito que não encontra óbice na Súmula 7/STJ.
5. Os crimes contra a honra exigem, para sua configuração, o
elemento subjetivo especial de ofender (animus injuriandi), o qual
se afasta quando as manifestações são proferidas com o intuito de
narrar, criticar ou defender (animus narrandi, criticandi ou
defendendi).
6. A imunidade profissional do advogado (art. 142, I, do CP, e art.
7º, § 2º, da Lei 8.906/94) não é absoluta, mas abrange as
manifestações, ainda que contundentes, que guardem pertinência com a
discussão da causa, como verificado na hipótese.
IV. Dispositivo e tese de julgamento
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: A análise da atipicidade da conduta em crimes
contra a honra, por ausência de dolo específico ou por incidência de
imunidade profissional, pode configurar revaloração jurídica dos
fatos, e não reexame de prova vedado pela Súmula 7/STJ, quando a
discussão se atém à qualificação jurídica do quadro fático já
delineado nos autos.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.