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AgRg no AREsp 202404437147 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2797061
Registro
202404437147
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-08-19
Data de publicação
DJEN DATA:25/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 19/08/2025

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A HONRA. DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. QUEIXA-CRIME. IMUNIDADE PROFISSIONAL DO ADVOGADO. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial para restabelecer a sentença de rejeição da queixa-crime, por atipicidade da conduta, reconhecendo a ausência de dolo específico e a incidência da imunidade profissional do advogado. II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se em verificar: a) o cabimento de agravo em recurso especial que alega a necessidade de revaloração jurídica para afastar o óbice da Súmula 7/STJ; e b) a tipicidade de manifestações proferidas por advogado em causa própria, no que tange ao dolo específico e aos limites da imunidade profissional. III. Razões de decidir 3. Inexiste ofensa à Súmula 182/STJ quando o agravo em recurso especial, para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, sustenta, de forma fundamentada, que a pretensão recursal consiste em revaloração jurídica dos fatos, e não em reexame de provas. 4. A análise da configuração do dolo específico e da incidência da imunidade profissional, com base no quadro fático delineado pelas instâncias ordinárias, constitui revaloração jurídica, matéria de direito que não encontra óbice na Súmula 7/STJ. 5. Os crimes contra a honra exigem, para sua configuração, o elemento subjetivo especial de ofender (animus injuriandi), o qual se afasta quando as manifestações são proferidas com o intuito de narrar, criticar ou defender (animus narrandi, criticandi ou defendendi). 6. A imunidade profissional do advogado (art. 142, I, do CP, e art. 7º, § 2º, da Lei 8.906/94) não é absoluta, mas abrange as manifestações, ainda que contundentes, que guardem pertinência com a discussão da causa, como verificado na hipótese. IV. Dispositivo e tese de julgamento 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: A análise da atipicidade da conduta em crimes contra a honra, por ausência de dolo específico ou por incidência de imunidade profissional, pode configurar revaloração jurídica dos fatos, e não reexame de prova vedado pela Súmula 7/STJ, quando a discussão se atém à qualificação jurídica do quadro fático já delineado nos autos.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.