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AgRg no AREsp 202404368354 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2799177
- Registro
- 202404368354
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-19
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 19/08/2025
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA E SONEGAÇÃO DE
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E
INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. DIFICULDADES FINANCEIRAS.
REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por condenado pelos crimes dos arts.
337-A e 168-A do Código Penal, por deixar de repassar ao INSS
contribuições previdenciárias, omitir escrituração contábil e não
entregar GFIP, pleiteando o conhecimento do recurso especial
inadmitido por suposta má valoração da prova, violação dos arts.
155, 22 e 386, VI, do CPP, e reconhecimento de excludente de
culpabilidade por crise financeira.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a análise das teses
defensivas demandaria reexame fático-probatório vedado pela Súmula
7/STJ; (ii) verificar se houve impugnação específica de todos os
fundamentos da decisão agravada, exigida pelo art. 1.021, § 1º, do
CPC e Súmula 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A condenação foi mantida nas instâncias ordinárias com base em
provas judicializadas que demonstraram a autoria e o dolo genérico
do réu, afastando a alegada violação do art. 155 do CPP.
4. O Tribunal de origem concluiu que não ficou comprovada situação
excepcional de inexigibilidade de conduta diversa, incumbindo à
defesa tal ônus (CPP, art. 156). Para se chegar à conclusão diversa,
no intuito de acolher o pleito defensivo acerca das dificuldades
financeiras da empresa, que motivaria a inexigibilidade de conduta
diversa, seria necessário o revolvimento das premissas
fático-processuais do feito, procedimento exclusivo das instâncias
ordinárias e vedado ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso
especial (Súmula 7).
5. O agravante se limitou a reiterar argumentos já expendidos no
recurso especial e no agravo em recurso especial, sem atacar
especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, o que
atrai a incidência da Súmula 182/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.