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AgRg no AREsp 202402668150 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2698279
Registro
202402668150
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-08-19
Data de publicação
DJEN DATA:25/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 19/08/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. CUMULAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que condenou o agravante pela prática do delito do artigo 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado. 2. No recurso especial, a defesa requereu a absolvição do recorrente, por suposta ilegalidade do reconhecimento fotográfico e quebra da cadeia de custódia. Subsidiariamente, pleiteou a reforma da pena na terceira fase da dosimetria para afastar a aplicação cumulativa das majorantes do emprego de arma de fogo e do concurso de agentes. 3. Foi negado provimento ao recurso especial, ao fundamento de que a condenação se baseou em outras provas e não apenas no reconhecimento fotográfico. Rejeitou-se a nulidade decorrente de suposta violação da cadeia de custódia e considerou-se legítima a acumulação de causas de aumento de pena. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando se limita a reproduzir argumentos já deduzidos no recurso especial, sem impugnar de maneira específica os fundamentos da decisão recorrida. 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a condenação pode ser mantida com base em reconhecimento fotográfico e outras provas; e (ii) saber se é legítima a cumulação de causas de aumento de pena com base nas circunstâncias do caso concreto. III. Razões de decidir 6. O agravo regimental não foi conhecido porque se limitou a reproduzir os argumentos já deduzidos no recurso especial, sem impugnar de maneira específica os fundamentos da decisão recorrida. 7. A condenação foi mantida com base em outras provas além do reconhecimento fotográfico, como depoimentos em juízo e apreensão de bens indicativos da prática delitiva, estando em consonância com o Tema 1258 do Superior Tribunal de Justiça. 8. A cumulação de causas de aumento de pena foi considerada legítima, com base nas circunstâncias do caso concreto, não apenas pelo critério quantitativo. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental deve impugnar de maneira específica os fundamentos da decisão recorrida para ser conhecido. 2. A condenação pode ser mantida com base em reconhecimento fotográfico e outras provas corroborativas. 3. É legítima a cumulação de causas de aumento de pena com base nas circunstâncias do caso concreto". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157, § 2º, inciso II, § 2º-A, inciso I; CPP, art. 226.Jurisprudência relevante citada: Tema 1258 do STJ.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.