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AgRg no HC 202502487639 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1017490
- Registro
- 202502487639
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-19
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 19/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
INDEFERIMENTO LIMINAR. PRISÃO PREVENTIVA. ARGUIÇÃO DE ILEGALIDADE.
SÚMULA 691 DO STF. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do
Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas
corpus impetrado contra decisão monocrática do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão. A defesa sustenta a ilegalidade da prisão
preventiva, a ausência de requisitos do art. 312 do CPP e a condição
de mãe de dois filhos menores de 12 anos como fundamento para
concessão de prisão domiciliar, conforme art. 318, V, do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se estão presentes
elementos de ilegalidade manifesta ou decisão teratológica que
justifiquem o afastamento da Súmula 691 do STF para permitir a
concessão de habeas corpus antes da apreciação de mérito pela
instância originária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Súmula 691 do STF impede o conhecimento de habeas corpus
impetrado contra decisão que indefere liminar em writ ainda pendente
de apreciação de mérito na instância anterior, salvo quando
configurada flagrante ilegalidade ou decisão manifestamente
teratológica.
4. A decisão agravada assentou que a situação dos autos não
justifica a atuação prematura do STJ, devendo-se aguardar o
pronunciamento do Tribunal de origem sobre o mérito do habeas corpus
lá impetrado.
5. A condição de mãe de filhos menores de 12 anos, por si só, não
implica automática concessão de prisão domiciliar, exigindo-se
compatibilidade com os fundamentos da prisão preventiva, cuja
legalidade será oportunamente apreciada pela instância competente,
mormente quando "a a droga foi encontrada no interior da residência
da paciente, local onde ela coabitava com seus filhos menores de
idade".
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.