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AgRg no AREsp 202400484970 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2569285
Registro
202400484970
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-08-19
Data de publicação
DJEN DATA:25/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 19/08/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, com fundamento na Súmula n. 83 do STJ, referente ao reconhecimento da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal em relação ao crime de corrupção ativa. 2. O agravante foi condenado em primeiro grau pelo delito de corrupção ativa, com pena redimensionada pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, que substituiu a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 3. O recurso especial alegou violação ao art. 109, IV, do Código Penal, requerendo o reconhecimento da prescrição retroativa, considerando o lapso temporal entre o recebimento da denúncia e a pena definitiva. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição retroativa da pretensão punitiva do Estado em face do crime de corrupção ativa deve ser reconhecida, considerando o lapso temporal entre o recebimento da denúncia e a publicação do acórdão que revisou a sentença. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ afirma que a prescrição retroativa deve ser calculada considerando a sentença condenatória como marco interruptivo, conforme o art. 117 do Código Penal. 6. A decisão recorrida está em conformidade com essa orientação, ao considerar a sentença como causa interruptiva da prescrição, impedindo o reconhecimento da prescrição retroativa alegada pelo agravante. 7. A aplicação da Súmula n. 83 do STJ se justifica pela ausência de divergência entre a decisão recorrida e a jurisprudência consolidada do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A sentença condenatória recorrível constitui marco interruptivo da prescrição, ainda que posteriormente reformada em parte pelo Tribunal de origem". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 109, IV; Código Penal, art. 117.Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 83 do STJ.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.