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AgRg no AREsp 202400484970 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2569285
- Registro
- 202400484970
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-19
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 19/08/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. RECURSO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
recurso especial, com fundamento na Súmula n. 83 do STJ, referente
ao reconhecimento da prescrição retroativa da pretensão punitiva
estatal em relação ao crime de corrupção ativa.
2. O agravante foi condenado em primeiro grau pelo delito de
corrupção ativa, com pena redimensionada pelo Tribunal de Justiça de
Mato Grosso do Sul, que substituiu a pena privativa de liberdade
por restritivas de direitos.
3. O recurso especial alegou violação ao art. 109, IV, do Código
Penal, requerendo o reconhecimento da prescrição retroativa,
considerando o lapso temporal entre o recebimento da denúncia e a
pena definitiva.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição
retroativa da pretensão punitiva do Estado em face do crime de
corrupção ativa deve ser reconhecida, considerando o lapso temporal
entre o recebimento da denúncia e a publicação do acórdão que
revisou a sentença.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do STJ afirma que a prescrição retroativa deve
ser calculada considerando a sentença condenatória como marco
interruptivo, conforme o art. 117 do Código Penal.
6. A decisão recorrida está em conformidade com essa orientação, ao
considerar a sentença como causa interruptiva da prescrição,
impedindo o reconhecimento da prescrição retroativa alegada pelo
agravante.
7. A aplicação da Súmula n. 83 do STJ se justifica pela ausência de
divergência entre a decisão recorrida e a jurisprudência consolidada
do STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "A sentença condenatória recorrível constitui
marco interruptivo da prescrição, ainda que posteriormente reformada
em parte pelo Tribunal de origem".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 109, IV; Código
Penal, art. 117.Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 83 do
STJ.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.