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AgRg no AREsp 202402119946 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2665816
- Registro
- 202402119946
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-19
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 19/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE DE
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
recurso especial, alegando nulidade de reconhecimento fotográfico e
cerceamento de defesa por indeferimento de prova pericial
oftalmológica.
2. Os agravantes foram condenados por roubo majorado, com base em
depoimentos de testemunhas e outros elementos de prova, não
exclusivamente no reconhecimento fotográfico realizado na fase
inquisitorial.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento
fotográfico realizado sem observância do art. 226 do CPP gera
nulidade da condenação, e se o indeferimento de prova pericial
oftalmológica configura cerceamento de defesa.
III. Razões de decidir
4. O reconhecimento fotográfico não foi utilizado para fundamentar a
condenação, sendo irrelevante para o caso, conforme decisão do
tribunal de origem.
5. A condenação está amparada em provas judicializadas e depoimentos
de testemunhas, não havendo violação ao art. 155 do CPP.
6. O indeferimento da prova pericial oftalmológica foi devidamente
fundamentado pelo magistrado, não havendo demonstração de prejuízo à
defesa, conforme art. 400, §1º, do CPP.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O reconhecimento fotográfico realizado sem
observância do art. 226 do CPP não gera nulidade se não utilizado
para fundamentar a condenação. 2. O indeferimento de prova pericial
oftalmológica não configura cerceamento de defesa se devidamente
fundamentado e sem demonstração de prejuízo à defesa".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 226, 400, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83;
STJ, Súmula 211.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.