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AgRg nos EDcl no AREsp 202301715335 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2363766
- Registro
- 202301715335
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-19
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 19/08/2025
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIOS CONSUMADO E TENTADOS. DOLO EVENTUAL.
QUALIFICADORAS DO PERIGO COMUM E DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA
DA VÍTIMA. COMPATIBILIDADE COM O DOLO EVENTUAL ADMITIDA PELA
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. COISA JULGADA FORMAL. MATÉRIA
JÁ DECIDIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão
monocrática que manteve as qualificadoras do art. 121, § 2º, III e
IV, do Código Penal, em pronúncia por homicídio qualificado por dolo
eventual (três tentativas e um consumado), decorrente de colisão
automobilística causada pelo agravante, que dirigia sob efeito de
álcool e em alta velocidade. Pretensão de exclusão das
qualificadoras sob alegação de incompatibilidade com o dolo
eventual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as qualificadoras
objetivas de perigo comum e de recurso que dificultou a defesa da
vítima são compatíveis com o dolo eventual; (ii) estabelecer se a
rediscussão do tema é possível diante de anterior decisão transitada
em julgado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Superior Tribunal de Justiça adota orientação consolidada de
que as qualificadoras do perigo comum e do recurso que dificultou a
defesa da vítima são, em tese, compatíveis com o dolo eventual,
desde que demonstrado que o autor delas se utilizou dolosamente como
meio ou como modo específico mais reprovável para agir e alcançar
outro resultado, mesmo sendo previsível e tendo admitido o resultado
morte.
4. A exclusão de qualificadoras em crimes de competência do Tribunal
do Júri só é admissível quando manifestamente improcedentes,
devendo ser prestigiada a competência constitucional do juízo
natural da causa.
5. No caso, o pedido de decote das qualificadoras já havia sido
objeto de julgamento anterior pelo Superior Tribunal de Justiça
(AREsp 745.442/SP), no qual se reconheceu sua compatibilidade com o
dolo eventual, configurando coisa julgada formal e impedindo nova
apreciação da matéria nesta instância.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento: (i) as qualificadoras do perigo comum e do
recurso que dificultou a defesa da vítima são, em tese, compatíveis
com o dolo eventual; (ii) a rediscussão de questão já decidida pelo
Superior Tribunal de Justiça em recurso anterior é vedada pela coisa
julgada formal.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.