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AgRg nos EDcl no AREsp 202402647498 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2697061
Registro
202402647498
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-08-19
Data de publicação
DJEN DATA:26/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 19/08/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO. PLEITO ABSOLUTÓRIO REJEITADO. ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. DECLARAÇÃO DA OFENDIDA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. SÚMULAS N. 7 E N. 83 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão que rejeitou os aclaratórios opostos em face do decisum que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, com fundamento na Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, negar-lhe provimento. 2. Neste ponto, o decisum impugnado: a) não conheceu do apelo nobre em relação à alegada ofensa ao art. 5º, LIV e LVII, da Constituição Federal - CF; b) aplicou os óbices das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ em relação ao pleito absolutório, sobretudo pela relevância da palavra da vítima nos crimes contra a dignidade sexual; e c) não conheceu do recurso especial no tocante à interposição pela alínea "c" do permissivo constitucional em virtude da não realização do cotejo analítico. II. Questão em discussão 3. As questões em discussão consistem em saber se: a) compete ao STJ analisar eventual violação de normas constitucionais; e b) há provas suficientes para embasar a condenação do ora agravante pela prática do crime capitulado no art. 213, caput, c/c o art. 226, II, do Código Penal - CP. III. Razões de decidir 4. Não compete ao STJ analisar eventual violação de normas constitucionais, ainda que de forma reflexa ou tenham sido apontadas pela parte como mero reforço argumentativo da sua tese recursal ou para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte. 5. Conforme jurisprudência iterativa do STJ, em crimes contra a dignidade sexual, cometidos geralmente na clandestinidade, a palavra da vítima goza de especial relevância, especialmente quando amparada em outras provas reunidas nos autos de origem. 6. In casu, o relato da ofendida encontra amparo no exame corporal realizado (prova irrepetível), boletim de declarações e termo de representação colhidos na fase inquisitorial, razão pela qual há de ser mantida a condenação do réu pela prática do delito de estupro. 7. De rigor, portanto, a aplicação do óbice da Súmula n. 83 do STJ, porquanto o entendimento adotado no acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a mais recente jurisprudência desta Corte acerca do tema. 8. A modificação da conclusão do Tribunal de origem, para o fim de acolher a alegação defensiva no sentido de que o relato da vítima está dissociado de outros elementos probatórios, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado neste instante processual ante a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A palavra da vítima possui especial relevância em crimes sexuais, especialmente quando corroborada por outros meios de prova. 2. O reexame do acervo fático-probatório dos autos encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 3. Há de se aplicar o óbice da Súmula n. 83 do STJ na hipótese de o entendimento do Tribunal de origem encontra-se em harmonia com a mais recente jurisprudência desta Corte". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 213; CPP, art. 386, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.961.347/PB, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022; STJ, AgRg no REsp n. 1.963.376/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022; STJ, AgRg no REsp n. 2.002.190/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022; STJ, AgRg no REsp n. 1.776.053/BA, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 7/12/2018; STJ, AREsp n. 2.842.476/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.640.208/BA, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 9/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 976.960/AL, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.