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AgRg no AREsp 202401969760 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2656167
- Registro
- 202401969760
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-19
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 19/08/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E
LESÃO CORPORAL CULPOSA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO PRINCÍPIO DA
CONSUNÇÃO ENTRE OS DELITOS. INAPLICABILIDADE . AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por
embriaguez ao volante e lesão corporal culposa na direção de veículo
automotor.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se é aplicável o princípio da consunção entre os crimes de
embriaguez ao volante e lesão corporal culposa na direção de veículo
automotor, considerando a alegação de que a embriaguez teria sido a
causa direta da lesão.
III. Razões de decidir
3. Os crimes de embriaguez ao volante e lesão
corporal culposa na direção de veículo automotor são autônomos e
tutelam bens jurídicos distintos, não havendo relação de meio e fim
entre eles.
4. A embriaguez ao volante consuma-se no quando o motorista
alcoolizado conduz o veículo, enquanto a lesão corporal culposa
consuma-se no instante em que as vítimas são atingidas, evidenciando
momentos consumativos diferentes.
5. A jurisprudência é firme no sentido de que não se aplica o
princípio da consunção entre esses delitos, pois não há absorção de
um pelo outro.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. Os crimes de embriaguez ao volante e lesão
corporal culposa na direção de veículo automotor são autônomos e
tutelam bens jurídicos distintos, não sendo aplicável o princípio da
consunção entre eles. 2. A embriaguez ao volante e a lesão corporal
culposa possuem momentos consumativos diferentes, não havendo
absorção de um pelo outro".
Dispositivos relevantes citados: CTB, arts. 303, § 2º, e 306; CP,
art. 69.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC
457.838/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 20.09.2018; STJ, REsp 1.629.107/DF, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, DJe 26.03.2018.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.