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AgRg no AREsp 202501136968 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2898381
Registro
202501136968
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-08-19
Data de publicação
DJEN DATA:28/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 19/08/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONTINUIDADE DELITIVA. CRIMES DISTINTOS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, que desacolheu a tese de continuidade delitiva entre crimes distintos. 2. O Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba manteve a pena, considerando que os delitos em questão, tipificados no art. 1º, I, da Lei n. 8.137/1990 (omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias) e no art. 1º, II, da Lei n. 8.137/1990 (fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal), são distintos e apurados em exercícios financeiros diferentes. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há continuidade delitiva entre crimes tipificados em dispositivos diferentes da Lei n. 8.137/1990, cometidos em exercícios financeiros distintos. III. Razões de decidir 4. O Tribunal a quo concluiu que os crimes são distintos, pois tipificados em incisos diferentes do art. 1º da Lei n. 8.137/1990, e apurados em exercícios financeiros distintos, o que impede o reconhecimento da continuidade delitiva. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça impede o reconhecimento de continuidade delitiva em crimes apurados em exercícios financeiros distintos. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há continuidade delitiva entre crimes tipificados em incisos diferentes do art. 1º da Lei nº 8.137/1990, cometidos em exercícios financeiros distintos. 2. A apuração de crimes em exercícios financeiros distintos impede o reconhecimento da continuidade delitiva." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 110, § 2º; CP, art. 71; Lei nº 8.137/1990, art. 1º, I e II. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência específica citada no documento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.