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AgRg no AREsp 202403590294 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2753147
- Registro
- 202403590294
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-19
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 19/08/2025
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO
SIMPLES. DECISÃO DE PRONÚNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE
CULPOSA. INEXISTÊNCIA DE DOLO VERIFICADA PELA CORTE LOCAL. SÚMULA N.
7 DO STJ. AUSÊNCIA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE
SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental
interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais - MPMG
contra decisão que conheceu do recurso especial e, com fundamento na
Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, negou-lhe
provimento.
2. Neste ponto, o decisum impugnado reputou que não houve usurpação
da competência do Conselho de Sentença pela desclassificação
realizada pelo Tribunal de origem, bem como aplicou o óbice da
Súmula n. 7 do STJ à pretensão recursal do Órgão Ministerial.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se: a) a desclassificação realizada pela Corte local do crime de
homicídio doloso para a modalidade culposa usurpa a competência do
Tribunal do Júri; e b) a pretensão recursal do Parquet, no sentido
de reconhecer a presença de elementos suficientes para evidenciar o
dolo eventual na conduta do réu, esbarra no óbice da Súmula n. 7 do
STJ.
III. Razões de decidir
4. A desclassificação do crime para a
modalidade culposa foi fundamentada na ausência de provas
suficientes para demonstrar o dolo eventual, notadamente pelo fato
de que o sinistro automobilístico que provocou o óbito da vítima foi
ocasionado por imprudência e imperícia do réu na direção de veículo
automotor.
5. A modificação da conclusão do Tribunal de origem demandaria o
revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula
n. 7 do STJ.
6. Não há usurpação da competência do Conselho de Sentença na
hipótese de os elementos de informação e probatórios constantes nos
autos não forem suficientes para evidenciar, ainda que de forma
perfunctória, a prática de crime contra a vida na modalidade dolosa.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há usurpação da competência do Tribunal
do Júri pela desclassificação de crime contra a vida para a
modalidade culposa quando verificada a manifesta ausência de provas
do dolo direto ou eventual do agente. 2. A revisão de decisão que
desclassifica crime doloso para culposo é vedada em recurso especial
quando demandar o revolvimento do acervo fático-probatória,
conforme Súmula n. 7 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 419; CP, art. 121.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n.
1.980.372/CE, de minha relatoria, relator para acórdão Ministro João
Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de
30/9/2022; STJ, AgRg no REsp n. 1.848.945/PR, relator Ministro Jorge
Mussi, Quinta Turma, julgado em 13/4/2020, DJe de 20/4/2020.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.