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AgRg no AREsp 202500563079 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2861780
- Registro
- 202500563079
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-19
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 19/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL
DO PROCESSO. REVOGAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso especial, mantendo a revogação da
suspensão condicional do processo concedida ao recorrente, em razão
de estar sendo processado em outra ação penal por crime que impede a
concessão do benefício.
2. O recorrente foi denunciado por importunação sexual em ambiente
doméstico e familiar contra a mulher, e lhe foi concedida a
suspensão condicional do processo. Posteriormente, verificou-se que
ele já respondia a outra ação penal por estupro, o que levou à
revogação do benefício.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a suspensão condicional do processo pode ser revogada quando,
após sua concessão, verifica-se que o beneficiário já estava sendo
processado por outro crime que impede a concessão do benefício.
4. A defesa alega que não houve descumprimento das condições do
sursis, mas sim irregularidade na concessão do benefício, pois o
recorrente já havia sido denunciado em outra ação penal.
III. Razões de decidir
5. A suspensão condicional do processo não
constitui direito subjetivo do acusado, sendo um poder-dever do
Ministério Público, que deve observar os requisitos legais para sua
concessão.
6. A existência de ações penais em curso contra o denunciado impede
a concessão do sursis processual, conforme o artigo 89, § 4º, da Lei
9.099/95.
7. A decisão está em consonância com a jurisprudência do STJ, que
estabelece que a suspensão condicional do processo é automaticamente
revogada se, no período de prova, o réu vem a ser processado pela
prática de novo crime.
8. A pretensão recursal esbarra na Súmula n. 83 do STJ, que impede a
concessão do benefício quando há ação penal em curso, e na Súmula
n. 7 do STJ, que veda o reexame do conjunto fático-probatório em
sede de recurso especial.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A suspensão condicional do processo não
constitui direito subjetivo do acusado, sendo um poder-dever do
Ministério Público. 2. A existência de ações penais em curso contra
o denunciado impede a concessão do sursis processual. 3. A suspensão
condicional do processo é automaticamente revogada se, no período
de prova, o réu vem a ser processado pela prática de novo crime".
Dispositivos relevantes citados: Lei 9.099/95, art. 89, §§ 3º e 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 60.936/RO, Rel. Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/12/2016; STJ, HC
146.250/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em
02/08/2011.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.